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MANDADO DE SEGURANÇA – DENEGAÇÃO DA ORDEM EM ÚNICA INSTÂNCIA – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF OU RECURSO ORDINÁRIO PARA O STJ – (continuação – parte 4 – final)

06 quarta-feira fev 2013

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corte constitucional, embargos, mandamus, supremo tribunal federal

STF, Súmula 272 – Não se admite como Ordinário Recurso Extraordinário de decisão denegatória de Mandado de Segurança.

Não labora, na hipótese, o princípio da fungibilidade dos recursos.

Corolário: no Mandado de Segurança impetrado nos Tribunais Regionais Federais e nos Tribunais locais, se denegatória a decisão ou extinto o processo – ainda compreenda o mandamus em sua inteireza matéria constitucional –, o recurso aplicável é o Ordinário para o Superior Tribunal de Justiça e não o Extraordinário para o Supremo Tribunal Federal.

Regra conducente: Súmula 281 do STF – É inadmissível o Recurso Extraordinário quando couber na Justiça de origem Recurso Ordinário da decisão recorrida.

Supedâneo técnico: não cabe qualquer recurso para a Corte Superior ou para a Corte Constitucional Suprema sem o esgotamento das instâncias ordinárias.

 Desafia agravo de instrumento a decisão do Relator que nega liminar em Mandado de Segurança.

 Decisão Colegiada: Recurso Ordinário em Mandado de Segurança apenas se viabilizará em face de acórdão, i.e., decisão colegiada (STF, RMS 30.870-BA, 3.9.12. AgReg, MC19.774-SP, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, 2.10.12.

Abrangência do conhecimento: Súmula 299 do STF – O recurso ordinário e o extraordinário interpostos no mesmo processo de mandado de segurança, ou de habeas corpus, serão julgados conjuntamente pelo Tribunal Pleno.

Infringência: o acórdão não unânime em Mandado de Segurança não desafia embargos infringentes (STF, Súmula 597 – STJ, Súmula 169).

Erro material, obscuridade, contradição entre as premissas e a conclusão do acórdão em Mandado de Segurança, além da ausência de manifestação sobre ponto a respeito do qual deveria pronunciar-se o Tribunal, impõem a oposição de embargos de declaração (CPC 535, I e II) para corrigir, aclarar, ajustar e complementar a decisão colegiada.

Remessa necessária: quando o valor da causa na ação de Mandado de Segurança não ultrapassar 60 (sessenta) salários mínimos, ou quando a decisão ancorar-se em jurisprudência do Pleno do STF, Súmula da Corte Constitucional Suprema ou do Tribunal Superior ficará eliminada a remessa necessária ao Segundo Grau de Jurisdição (Lei nº 10.352/01).

MANDADO DE SEGURANÇA – DENEGAÇÃO DA ORDEM EM ÚNICA INSTÂNCIA – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF OU RECURSO ORDINÁRIO PARA O STJ? (continuação – parte 3)

30 quarta-feira jan 2013

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supremo tribunal federal, writ of mandamus

A Solução da questão proposta no título começa pela releitura do artigo 102, inciso II, da Constituição Federal, e pela remissão ao artigo 105, inciso II.

A competência ordinária final é, inafastável, do Superior Tribunal de Justiça. Recorrer extraordinariamente para o Supremo Tribunal Federal em decisão denegatória ou à conta de extinção do processo sem julgamento do mérito em Mandado de Segurança julgado originariamente nos Tribunais Regionais Federais ou nos Tribunais locais, ainda compreenda o writ of mandamus, em sua inteireza, matéria constitucional, implica usurpação de competência.

O Recurso Extraordinário opera nas causas decididas em única ou última instância, é dizer, em decisão final, quando, em tema de Mandado de Segurança, o writ é originariamente impetrado no Superior Tribunal de Justiça, ou quando, no desempenho de sua missão constitucional, o Tribunal Superior entrega negativamente a prestação jurisdicional no julgamento do Recurso Ordinário interposto de decisão dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais locais.

O traço orientador da via recursal extraordinária, normativo, não temático, assenta-se no esgotamento das vias ordinárias, sem o que
cerram-se as portas do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, neste sentido, é valioso observar-se que mesmo em se tratando de competência originária superior, o princípio da jurisdição nega a prestação única, com índole de irrecorribilidade. Aclara-se: se a instância originária em tema de Mandado de Segurança é o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal local, a competência para a revisão do julgado é do Superior Tribunal de Justiça; se a competência originária para o Mandado de Segurança for do Tribunal Superior, a revisão deriva para o Supremo Tribunal Federal nas hipóteses do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.

Tenha-se presente o controle difuso da norma, dos efeitos constitucionais, pelos Órgãos judicantes gerais do Judiciário porque a exclusividade do controle pelo Supremo Tribunal Federal representaria uma carga absurda, tornando as lides instauradas para fazer observar os mandamentos da Carta da República tarefa para uma vida, a busca de uma miragem, inalcançável à força de impedimentos de ordem material. A competência do Excelso Pretório para a matéria constitucional assomará quando, esgotadas as vias ordinárias, a questão, permanecendo inconclusa em face da última decisão ordinária, enquadrar-se em qualquer das hipóteses do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.

(Precedentes e informações gerais ao final – continua)

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