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UMA PARADA NECESSÁRIA – O DEVIDO PROCESSO LEGAL (5)

09 segunda-feira dez 2013

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CPP, Recurso

RECURSOS NO PROCESSO CRIMINAL

1. Recurso em Sentido Estrito (Artigo 581do CPP)

Cabível nas Decisões não terminativas que desatam questões incidentes do processo. São as decisões interlocutórias. Tem um extenso rol de aplicações.

2. Agravo em Execução (Artigo 197 da Lei nº 7.210/84 – Execuções Penais)

É aplicada especificamente nos casos de decisões ulteriores à Sentença, cabendo nas decisões em geral do Juízo das Execuções Penais. Observa o mesmo rito do Recurso em Sentido Estrito

3. Apelação (Artigos 593-I e II a 603 do CPP)

Cabível nas Sentenças – peças decisórias que põem fim ao processo – condenatórias. É recurso de aplicação extensa e, pode-se dizer, complexa, em razão da diversidade de hipóteses de seu cabimento. Aplica-se o Artigo 581-XV quando indeferida a Apelação ou for o recurso considerado deserto.

4. Embargos Infringentes e de Nulidade (Artigo 609 do CPP)

Cabível nas Decisões não unânimes dos Órgãos Julgadores Colegiados, infringentes quando interpostos de Decisões de direito material, de nulidade quando interpostos de Decisões de direito processual.

5. Embargos de Declaração (Artigo 382 do CPP)

Têm a mesma função dos declaratórios no Cível.

6. Carta Testemunhável (Artigos 639 do CPP)

Aplicável quando, observadas irregularidades no processo, não existe recurso específico para impugná-las. É o caso do destrancamento de recurso de seguimento negado ou para atacar obstruções de subida para o Tribunal de recurso deferido.

7. Correição Parcial

Não classificada como recurso, é utilizada na ausência de medida específica para corrigir erros de processamento (in procedendo) resultantes de tumulto no processo provocado por decisões do Juízo.

8. Habeas Corpus (Artigo 647 do CPP)

Utilizado quando, em qualquer hipótese, o direito de ir-e-vir é obstado por ação ilegal da Autoridade.

9. Revisão Criminal (Artigo 621-I a III do CPP)

Utilizada para buscar correção de erros judiciais e vícios de qualquer natureza na atividade jurisdicional a partir da Decisão final transitada em julgado. É ação autônoma, não recurso, aqui incluída em virtude da sua natureza corretiva, utilizada quando a Sentença contraria texto de lei penal ou a evidência dos autos (621-I), quando a Sentença se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos (621-II), ou quando, após a Sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize a diminuição especial da pena (621-III)

10. Agravo de Instrumento

Utilizado no indeferimento dos Recursos Extraordinário e Especial para combater a decisão agravada e pleitear a subida do Recurso para melhor exame. Difere do Cível quanto ao prazo; no processo criminal o prazo é de 5 dias.

11. Agravo Regimental (Artigo 625, § 3º, do CPP)

Aplicável nas decisões unipessoais do Relator sobre Mandados de Segurança e Injunção, revisão criminal, habeas data e habeas corpus, entre outras, visa a colocar a questão em mesa e provocar a decisão do colegiado confirmando ou modificando a decisão agravada.

A  apelação no processo criminal, tema de fundo deste post, é bem mais técnica do que intuitiva, especialmente considerando o direito tutelado, a liberdade, caso em que o recurso labora no sentido jurídico e humano, enquanto no cível labora no sentido jurídico e patrimonial (em seu espectro mais amplo, material, tangível e intangível).

Sob ângulos os mais diversos, contudo, pelos quais sejam analisados os recursos em matéria penal, quaisquer e quantos sejam eles, não se há de falar em excessos, pois, em última análise, configuram oportunidades de defesa. Não se condenam seres humanos à prisão ou a penas diversas de natureza criminal sem o mais profundo e amplo exame da real culpabilidade e do seu grau, inclusive para adequação, no caso de não absolvição, da pena a ser aplicada.

(segue)

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