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UMA PARADA NECESSÁRIA – O DEVIDO PROCESSO LEGAL (4)

02 segunda-feira dez 2013

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Processo Civil

Os requisitos da sentença são estabelecidos em lei (Código de Processo Civil, Artigos 131, 332 a 443, 458 a 460 e 463, este último aplicado subsidiariamente no processo penal; 155, 381 e seguintes, 492 e seguintes e 593-I do Código de Processo Penal). Inadmitida em nosso sistema jurídico instância única, abre-se às partes o duplo grau de jurisdição, i.e., decisões terminativas em processo judicial de primeira instância devem, necessariamente, ensejar recurso à segunda instância ordinária, observados o prazo e demais exigências da lei para a apelação.

Os recursos em matéria cível estão elencados no Artigo 496 do Código de Processo Civil. A apelação é o recurso natural, intuitivo, regulado pelos Artigos 513 a 516; devolve ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada, sendo, porém, objeto de apreciação e julgamento todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro; quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o Juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento dos demais (Artigo 515, caput e parágrafos 1º e 2º). Ficam também submetidas ao Tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas (Artigo 516).

A lei não tem palavras inúteis.

1. O Tribunal conhece da matéria impugnada, incabível impugnar o que não consta da sentença.

2. O Tribunal aprecia e julga todas as matérias suscitadas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro.

Há considerações a tecer. O Artigo 516 trata de questões não decididas que não desafiem agravo de instrumento. Se no prazo, e exarada a sentença, é necessária a oposição do agravo e a interposição da apelação no lapso de prazo que lhes for comum, as medidas são cabíveis em paralelo desde que instrumentadas em peças distintas, observado o prazo para o agravo, que está dentro do prazo da apelação, mas não o esgota ou alcança. Questões outras provocam também certa perplexidade.

Simplifique-se. No que couber e se torne necessário, maneje-se o agravo desde logo. Fora disso, tecnicamente, e de forma direta, impugne-se sem dependências, por apelação, a matéria da sentença.

Não deveria haver senões quando da lavratura da sentença, mas ocorrem. Outra não é a razão do duplo grau de jurisdição, em alguns casos para reexame obrigatório encaminhado pelo Julgador na própria sentença.

Questão importante suscitada nos autos mediante sólidos fundamentos e relevante para o deslinde da controvérsia, não analisada e não decidida na sentença, sequer em lacônico pronunciamento, a caracterizar o não julgado por inteiro ensejador da impugnação em sede de apelação (Artigo 515), induz a oposição de embargos de declaração a teor do Artigo 535-II com a finalidade de completar a sentença. Não se trata, aqui, por óbvio, de prequestionamento, não exigido na hipótese de apelação (quando conversarmos sobre os recursos extraordinário e especial falaremos sobre prequestionamento; o recurso ordinário não o exige), mas de conferir inteireza à peça decisória e, em certa medida, do exaurimento da instância – do que falaremos, também, quando tratarmos dos recursos constitucionais – e do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

Rejeitar pura e simplesmente os embargos de declaração nega vigência ao Artigo 535 do CPC, reclamando posicionamento da instância superior. Previstos em lei, os declaratórios devem ser fundamentadamente decididos e declarados para, integrada sua decisão à sentença, completá-la e abrir, nos termos da lei, o caminho da impugnação, se for o caso.

Se simplesmente rejeitados os embargos de declaração, o recurso de apelação deve ser manejado, arguindo-se objetivamente em preliminar, sem delongas, os antecedentes da negativa de vigência ao dispositivo de lei federal, pedindo-se a baixa dos autos ao Juízo singular para decidir, como entendido de direito, a questão em aberto.

A lei não faculta a supressão de instância.

Concluído o alinhamento da preliminar, abrir o capítulo Mérito para trato das impugnações que se impuserem.

Não se vislumbra, até aqui, recursos desnecessários ou dispensáveis.

(segue com a apelação no processo criminal)

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