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GOD IS NOT A DELUSION – (15)

05 segunda-feira maio 2014

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Marco Civil

 
GOD IS NOT A DELUSION – (15)
Em processo de revisão e edição
(Clique por favor no link acima)
_________________________
 
 
A “CONSTITUIÇÃO” DA INTERNET
 

O Marco Civil da Internet (Projeto de Lei nº 2.126/2011) foi aprovado pelo plenário da Câmara dos Deputados em 25 de março último. O texto será agora apreciado pelo Senado, que deverá votá-lo sem grandes sobressaltos até meados de maio.

Tido como a “Constituição” da internet, o Marco Civil visa assegurar direitos e estabelecer uma base de princípios para o uso da internet no Brasil.

Além da neutralidade, um dos pontos mais polêmicos do projeto – o texto aprovado determina que qualquer conteúdo legal na rede deve ser tratado de forma isonômica, sem que os provedores de acesso e operadores favoreçam ou discriminem usuários -, o Marco Civil garante aos usuários da internet no Brasil a inviolabilidade e sigilo de suas comunicações (leia texto abaixo) e só ordens judiciais para fins de investigação criminal podem mudar isso. São também direitos dos usuários: a não suspensão de sua conexão, exceto em casos de falta de pagamento; a manutenção da qualidade de conexão contratada; informações claras nos contratos de prestação de serviços de operadoras de internet, o que inclui detalhamento sobre o regime de proteção de dados pessoais; o não fornecimento a terceiros dos registros de conexão e de acesso a aplicações de internet.

(…)

Segundo o texto aprovado pela Câmara, as causas que versarem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilidade desses conteúdos por provedores de aplicações de internet poderão ser apresentadas perante os juizados especiais.

DOS DIREITOS E GARANTIAS DOS USUÁRIOS
Art. 7º O acesso à internet é essencial ao exercício da cidadania, e aos usuários são assegurados os seguintes direitos
I – inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
II – inviolabilidade e sigilo do fluxo de suas comunicações pela internet, salvo por ordem judicial, na forma da lei;
III – inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;
IV – não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;
V – manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;
VI – informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;
VII – não fornecimento a terceiros de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão, e de acesso a aplicações de internet, salvo mediante consentimento livre, expresso e informado ou nas hipóteses previstas em lei;
VIII – informações claras e completas sobre coleta, uso, armazenamento, tratamento e proteção de seus dados pessoais, que somente poderão ser utilizados para finalidades que:
a) justifiquem sua coleta;
b) não sejam vedadas pela legislação; e
c) estejam especificadas nos contratos de prestação de serviços ou em termos de uso de aplicações de internet;
IX – consentimento expresso sobre coleta, uso, armazenamento e tratamento de dados pessoais, que deverão ocorrer de forma destacada das demais cláusulas contratuais;
X – exclusão definitiva dos dados pessoais que tiver fornecido a determinada aplicação de internet, a seu requerimento, ao término da relação entre as partes, ressalvadas as hipóteses de guarda obrigatória de registros previstas nesta Lei;
XI – publicidade e clareza de eventuais políticas de uso dos provedores de conexão à internet e de aplicações da internet;
XII – acessibilidade, consideradas as características físico-motoras, perceptivas, sensoriais, intelectuais e mentais do usuário, nos termos da lei; e
XIII – aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.
Art. 8º A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet.
Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que:
I – impliquem ofensa à inviolabilidade e ao sigilo das comunicações privadas, pela internet; ou
II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção de foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.
 
(Extraído, com excertos, do Jornal do Advogado da Seção do Estado de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil, Ano XXXIX, Abril de 2014, Número 393, Páginas 16 e 17)
____________________

 

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