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MANDADO DE SEGURANÇA – DENEGAÇÃO DA ORDEM EM ÚNICA INSTÂNCIA – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF OU RECURSO ORDINÁRIO PARA O STJ? (continuação – parte 2)

23 quarta-feira jan 2013

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habeas corpus, habeas data

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição (CF, art. 102), cabendo-lhe:

(…)
II – Julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
(…)

Compete ao Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105):
(…)
II – Julgar, em recurso ordinário:
(…)
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
(…)

O MS não admite prova no sentido emprestado às ações de modo geral; é medida extrema para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente e com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Lei nº 1533/51, art. 1º; Lei 4348/64 – revogada; Lei 12016/2009).

CF, art. 5º, LXIX – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

A violação a direito líquido e certo amparado pelo Mandado de Segurança deve ser objetivamente demonstrada, de modo a fazer-se reconhecível ao mais ligeiro exame; quando a demonstração induzir apresentação de documento, este deve ser inequívoco e direto, não admitida a via oblíqua, quer argumentativa, quer documental, para demonstrá-la.

Considerando a hipótese do indeferimento liminar do Mandado de Segurança pelo relator, em decisão unipessoal, há de se ter em mente, tomada a instância única do Tribunal local por primeira instância da via ordinária, ser necessário o seu esgotamento pela utilização do agravo interno, ou regimental, quando previsto pelo Regimento Interno da Corte.

Considere-se, ainda, para boa caracterização, os `tipos` de competência dos Tribunais, seja, a competência recursal e a competência originária. A competência recursal opera nos procedimentos propostos de atos ou decisões da instância anterior (e.g., apelação) ou atos dos setores fracionários do próprio Tribunal. No caso do Mandado de Segurança, a competência originária define-se pelo nível funcional da autoridade coatora no organograma geral da Divisão Administrativa Nacional a que pertença. Aí, então, quando o Tribunal Local é instância originária, estabelece-se a única instância da dicção constitucional.

O final desta segunda parte impõe observar não ser o Superior Tribunal de Justiça, tecnicamente e na melhor acepção da expressão, uma instância; o STJ, de índole constitucional, é a Corte responsável pela uniformização da aplicação do direito federal, cabendo-lhe a última palavra na interpretação dos seus dispositivos, e pelo controle da legalidade dos julgados dos Tribunais locais.

(Precedentes e informações gerais ao final – continua)

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