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E AS POMBAS? TAMBÉM ELAS NÃO VOLTARÃO MAIS? (3)

29 segunda-feira jul 2013

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direito romano, praetorium, roma imperial

Inimagináveis.001

Somos todos, súditos dos países ocidentais e herdeiros da ordenação jurídica romana, um pouco cidadãos da Roma Imperial, quer quanto à rigorosa prevalência da lei, quer quanto aos excessos e arbitrariedades praticados por mandatários comprometidos em sua investidura com a observância dos mandamentos legais por várias formas consagrados.

A barbárie, manifestação da fera, habitante em condomínio com o réptil da sede dos instintos, desvio da espécie, sua alma ainda não evoluída para o espírito, atenuada pela norma legal bem mais por necessidade de controle amplo, impessoal e à distância das populações, prevaleceu por modos diversos neste nosso mundo dito civilizado, por barbárie, para os efeitos desta dicção, entendendo-se o que quer fuja ao controle jurisdicional, às prescrições das normas escritas gerais das Cartas Nacionais e das leis ordinárias.

O controle jurisdicional, inderrogável, tem sede regular e lá, somente lá, pode ser exercido. O Forum, no Direito Romano, em praça pública ou em locais outros abertos aos cidadãos comuns – princípio inafastável -, era o momento ou lugar onde os juízes de ofício o exerciam, não podendo suas decisões, que deveriam ser exaradas com estrita observância das prescrições legais e dos requisitos da verdade, ser ocultadas de nenhum homem (Compilação, Teodósio I, 16:9). O Praetorium era o lugar onde exercido o controle jurisdicional criminal de monta pelo Imperador ou Governadores provinciais, nele compreendendo-se as questões de segurança e os delitos de lesa maiestatis. Suas sedes eram o palácio imperial, quando exercido pelo Imperador, ou o palácio provincial, quando exercido pelos Governadores, que de sua sella – bancos de madeira especialmente modelados – corporificava o poder de julgar e aplicar penas capitais. A dependência onde realizados os julgamentos chamava-se secretarium, definindo a natureza secreta das audiências, cujas decisões, contudo, deveriam ser proferidas tendo por molde a legislação aplicável, os requisitos da verdade e da fundamentação, além do conhecimento geral, da publicidade, é dizer, mesmo em um regime como o romano, de práticas brutais e exclusivistas, mesmo ao Imperador, com status de divindade, sede recursal natural das decisões dos Governadores, e embora a faculdade do julgamento secreto, impunha-se a rigorosa observância da lei regular, a fundamentação de suas decisões e a publicidade. Imperadores legalistas, em expedientes preservados, advertiram, algumas vezes reiteradamente, Governadores que abusavam dos julgamentos secretos e da falta de publicidade e fundamentação de suas decisões.

No Brasil, regido por uma das mais avançadas Constituições do mundo, somente a União, por meio do Congresso Nacional, pode legislar sobre matéria penal; a Carta da República tem insculpida a regra pétrea de que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” (CF, art. 5º, Inciso XXXVII).

____________________

Firmou-se, a partir do início da década de 1950, conceito segundo o qual – clara referência à guerra mundial finda poucos anos antes – novas ‘guerras’ seriam travadas apenas no campo comercial, pela conquista de mercados, a necessidade premente de quaisquer países produtores nos quais as questões econômicas do que e como produzir estivessem já equacionadas, devendo ser assegurado aos excedentes de produção das economias de escala consumidores que os absorvessem, base para o desenvolvimento permanente das nações pesadamente industrializadas, de suas classes sociais, da satisfação dos seus nacionais e, por extensão, para garantia de estabilidade dos seus sistemas de governo e/ou respectivos titulares.

(segue)

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