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LEGITIMATIO AD CAUSAM E AD PROCESSUM – UM ALERTA

05 quarta-feira dez 2012

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assembleia, lide

AvisoEmail.001

RESPONDO:
 
1 – A falta de título ou amparo jurídico se verificados no desenvolvimento da lide tira da parte o direito de nela prosseguir por se haver tornado ilegítima, sem causa de agir. É a ilegitimidade ad causam.
 
1.1 – Se a parte não preenche condições legais predefinidas, não tem legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo da ação. É a ilegitimidade ad processum.
 
Raciocinando por absurdo, exemplifico para sublinhar a diferença:
 
2. Em uma Sociedade regida por Estatuto tem-se que o Presidente obriga-se, entre outros deveres, (1) a cumprir e fazer cumprir a Carta Interna; (2) a representar a Sociedade em Juízo e fora dele; (3) a nomear Procuradores.
 
Regulamentando as eleições para a Administração da Sociedade estabelece o Estatuto:
 
2.1 – A Assembleia Geral deverá reunir-se ordinariamente de dois em dois anos na primeira quinzena do mês de setembro para eleição do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, cabendo ao Conselho Deliberativo escolher entre os seus membros o Presidente da Sociedade, cujo mandato se estenderá pelos dois anos seguintes.
 
2.2 – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente em qualquer época por convocação (1) da quantidade mínima de metade dos membros do Conselho Deliberativo; (2) do Presidente; (3) da quantidade mínima de 30 sócios proprietários.
 
2.3 – Caberá ao Presidente a convocação da Assembleia Geral Ordinária com o prazo de 10 dias e da Assembleia Geral Extraordinária com o prazo de 5 dias. Não convocando o Presidente as Assembleias Gerais nos prazos do Estatuto, competirá ao Conselho Deliberativo a efetivação das providências pertinentes e a sua instalação.
 
2.4 – Estabelece ainda quóruns e regras outras.
 
Chega o dia 15 de setembro. O Presidente não convocou a Assembleia Ordinária, o Conselho Deliberativo omitiu-se de sua obrigação estatutária. A Administração da Sociedade queda-se acéfala.
 
No dia 27 de dezembro o Presidente do biênio encerrado em 15 de setembro faz publicar edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária; apoiado em um grupo de pessoas realiza-a no início de janeiro do ano seguinte e reelege-se; arroga-se a representação da Sociedade, nomeia Procuradores, assume compromissos, desiste de medidas diversas, implementa outras.
 
Havendo sido praticados com total desobediência das prescrições estatutárias, todos os atos são nulos. O Presidente eleito, sem legitimidade, faz nula sua representação da Sociedade, a nomeação de Procuradores não gera efeitos e os compromissos assumidos não obrigam a Sociedade. Se entre suas desistências contarem-se lides judiciais, é o caso por excelência da ilegitimidade ad processum, a considerar neste quadro que os Procuradores constituídos por ato nulo não reuniram capacidade postulacional.
 
Finalmente, note-se que ato nulo não é passível de convalidação. Não gerando o ato nulo efeitos jurídicos, ratificá-lo – permitam-me a imagem – o faria duas vezes nulo.
__________________________________________________________________
 
Podemos, sim. O blog está aberto para a exposição de dúvidas, discussão de casos e ajustamento de procedimentos. Fique à vontade. Se não fizer a exposição das questões no espaço para comentários, use o meu email onairnunes@icloud.com, ficando estabelecido que todos os casos serão tratados aqui.
__________________________________________________________________
 

ESTUDO DE CASO EM CONCRETO (continuação / 8 – Relatório)

19 quarta-feira set 2012

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assembleia, bens

 

(Data e endereçamento)                                                                             
 
Prezado Senhor:
 
Resultante das conversações que mantivemos, o senhor, o sr. (…), o sr. (…) e eu na noite de (…) na (…), relativamente às diversas ações em trâmite, assim como à proposta de acordo da qual somente na citada noite tomei conhecimento, serve a presente para definir o meu posicionamento e dar a conhecer, com os detalhes que couberem, a situação legal da (…).
 
A ASSEMBLEIA GERAL DO DIA (…) ÚLTIMO
 
1.1  – A Assembleia Geral não tem de apreciar qualquer proposta de acordo apresentada por pessoa física ou jurídica que não seja parte nas diversas ações em curso; só as partes litigantes, o (…) e (…), podem acordar. Neste passo, somente estes têm qualidade para transacionar, implicando em pura perda o tempo despendido na apreciação e deliberação de propostas de outras origens.
 
1.2  – Seria o caso de dizer-se que, em tendo a parte contrária interesse na apresentação de qualquer proposta incluindo bens imóveis, deveria ser preliminarmente comprovada sua propriedade livre de quaisquer ônus reais, fiscais, etc., havendo de ser firmada por seu ilustre advogado e conter também, devido à natureza da proposição, as assinaturas de todos e respectivas esposas e/ou maridos; encerrando a proposta construções ou instalações, seria indispensável que contivesse todos os dados próprios do memorial descritivo, desprezadas informações genéricas que pudessem emprestar ao compromisso sentido ou obrigação de caráter aleatório.
 
1.3  – Seria o caso de dizer-se, todavia, que não tendo o (…) título da área que ocupa conviria considerar detidamente que dispor de coisa alheia como própria, vendendo-a, dando-a em pagamento, locação ou garantia, ademais de qualquer outra operação, é fraude capitulada no Código Penal, podendo mesmo, dependendo das resultantes do ato, ter consequências patrimoniais; a posse tem limites muito estreitos, proporcionando apenas fruição, não podendo ninguém dar em permuta aquilo que não lhe pertence.
 
1.4  – Seria o caso de dizer-se, ainda, que, havendo credores, a alienação a qualquer título dos imóveis e benfeitorias edificados na área ocupada sem satisfação dos créditos decorrentes de negócios de qualquer natureza que hajam proporcionado benefícios à sociedade implicaria fraude, igualmente com consequências decorrentes da responsabilidade patrimonial que compromete bens presentes e futuros, que não se põem a salvo. Sendo uma sociedade civil de prazo indeterminado, pode o (…) até ser dissolvido, desde que pelo consenso unânime dos seus sócios, subsistindo, porém, ainda após a dissolução da sociedade, se ocorrente, a responsabilidade social para com terceiros pelas dívidas contraídas e pelas quais respondem todos quando não liquidadas pela Sociedade.
 
1.5  – Seria o caso de dizer-se mais, que, pelas razões do item anterior, e para viabilizar quaisquer permutas, deveriam ser evitadas soluções que envolvessem direitos dos quais somente o sócio, ele próprio, pode dispor, caso em que a Assembleia não decidirá por maioria de votos sob pena de nulidade, aqui compreendido o poder individual de veto que tem cada um nas questões de cunho essencial, como, por exemplo, a dissolução da sociedade.
 
Mas nada disso tem importância; não há porque sequer estudar, e bem menos cogitar, de acordos sobre terras com quem delas não é dono.
 
1.6  – Não é usual e funcional levar à Assembleia assunto como o desta última, em boa hora adiada, fundado, somente em uma maquete sem medidas e sem qualquer explicação, juntamente com uma proposta vaga e portadora de graves inverdades formuladas por quem não é parte nas ações – isentando portanto a parte contrária de qualquer responsabilidade. Nestas condições, e considerando o seu conteúdo, não é razoável haver-lhe sido dado curso sem exame pelo profissional contratado por decisão da Assembleia Geral para cuidar das questões concernentes às terras ocupadas pelo (…), mormente das manifestações quanto ao caráter das medidas judiciais de sua defesa e o estágio em que se encontram.
 
1.7  – Nos termos em que as coisas têm sido colocadas, o (…) abriria mão de valiosos (…) de terra numa das zonas mais valorizadas da cidade, além de, entre outras renúncias e reconhecimentos, renunciar a continuar discutindo em Juízo as questões atuais que envolvem (…) da área total que ocupa[1], a qual, somente esta, pode ser parcimoniosamente avaliada em algo em torno dos 10 milhões de reais; a área total, um pouco superior a (…), alcançou em avaliação preliminar algo em torno de 25 milhões de reais. Na verdade a área, por suas características e por ser a última de porte em (…), não tem preço; confira-se! A responsabilidade é muito grande, assim como os valores envolvidos. De todo modo este profissional quer deixar bem clara sua posição: no que depender do seu aconselhamento nenhum acordo será feito e qualquer avença referente às terras ocupadas pelo (…), com quem quer que seja, à sua revelia, não lhe dirá respeito, a ele não obrigando. Acordo é fato incidente que requer a aquiescência de todas as partes, inclusive advogados, que são contratados para litigar; é isso o que venho fazendo nos últimos 5 anos e continuarei a fazer.
 
1.8  – O senhor, ou qualquer outro (…) membro da Comissão, não tem qualquer vínculo de subordinação com quem quer que seja no (…), não devendo a ninguém relatórios ou o que mais seja; foi comissionado pela Assembleia, única destinatária de suas informações, a se originarem, sem embargo das suas próprias observações, do que lhe for noticiado pelo advogado contratado por indicação de uma comissão pela Assembleia mesma constituída para tal fim, tudo constando das respectivas Atas.
 
1.9  – Não são verdadeiras as afirmações contidas na “proposta” para cuja deliberação foi a Assembleia convocada de que a atuação do (…), e consequentemente do seu advogado, nas várias ações em que é parte, é meramente protelatória, como também não são verdadeiras as assertivas de que a controvérsia está encerrada do ponto de vista judicial, nada mais lhe restando; muito pelo contrário! E são absolutamente despreparadas, ou extremamente tendenciosas, as pessoas que repetem essas inverdades para os (…).
 
A realidade passa um pouco longe das “notícias” que têm sido veiculadas, como se verá nos capítulos a seguir, e envolve complexas questões de direito que têm de ser aclaradas – ou sepultadas, dependendo dos interesses envolvidos.
 

[1]  e “ (…) reconhecerá como bons, valiosos, perfeitos e jurídicos todas1 as escrituras públicas, cessões de direitos hereditários, documentos particulares, títulos de propriedade, e outros mais (…), bem como renunciará sobre (sic) todo e qualquer suposto direito (sic) sobre a área, bem como desistirá de todas as ações que houver proposto e de todas as que lhe tiverem sido propostas, bem como desistirá de processos administrativos e de todos os recursos judiciais existentes sobre a controvérsia referente à citada área.” (trecho de proposta anterior). É complicado!

(continua)

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