
GOD IS NOT A DELUSION (8) – ANTECIPADO
28 sexta-feira fev 2014
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in24 segunda-feira fev 2014
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17 segunda-feira fev 2014
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Este capítulo é constrangedor pela forma adotada no trato das questões abordadas, uma zombaria que procura, tanto mais constrangedor, levar ao ridículo algo relativamente ao qual não tem o escritor conhecimento bastante, não passando suas manifestações de meras e desinformadas superficialidades. O que esta parte do livro tenta expor ao ridículo e ao menosprezo é, no geral, criação constantina ou vinda na esteira da intervenção do imperador romano no movimento iniciado por Jesus de Nazaré, que se perdeu a partir do Concílio de Nicéia. O professor Crossan, no trecho do seu ‘ O Jesus Histórico ‘ reproduzido ao final do anexo, no qual se trata com sobras de todas as questões incômodas ao autor de The God, dá em meia página, se tanto, a medida histórica e exata da questão e é mais útil às pessoas que buscam a compreensão da problemática cristã e se querem pautar por racionalidades do que as 475 páginas da edição brasileira e 419 páginas da edição de Black Swan de Deus, Um Delírio/The God Delusion.
O Judaísmo deve ser deixado aos Judeus, assim como o Islamismo deve ser deixado aos seguidores do Islã. E Jesus de Nazaré a quem nele deposita sua crença, ‘ o conhece ‘ historicamente ou, seja por que motivo for, dele se ocupe. Se alguém suficientemente preparado para isso quiser ajudar essas pessoas, faça-o levando-lhes conhecimento, História, não tentando demolir desdenhosamente a sua fé ou o seu interesse. Questionei quanto aos zelotes, questiono agora quanto a Ário. Todos os leitores sabem quem foi ele, conhecem detalhes de sua doutrina?
The God…, pagina 54, Deus, Um…, pagina 59, registram haver o imperador Constantino ordenado a queima de todas os exemplares do livro de Ário negando a consubstanciacão Jesus/Deus. Um pouco abaixo, relativamente à controvérsia ariana, dizem que a teologia sempre divide a cristandade brigando por minúcias (sic). Este capítulo estende a sucessão de equívocos; neste pequeno trecho temos um equívoco filológico e outro, retumbante, de visão, de conhecimento, repetido de forma bombástica na pagina 58 de The God… e na pagina 64 de Deus, Um…: O cristianismo também foi disseminado pela espada, primeiro nas mãos romanas, quando o imperador Constantino o elevou de culto excêntrico a religião oficial, (…). Vamos à dúvida exposada. Esclareçamos:
Em português:
Consubstanciar tem, como verbo transitivo direto, a acepção de unir para formar uma substancia, ligar, unificar, consolidar; como verbo pronominal tem o sentido de unir-se, ligar-se intimamente, identificar-se (Novo Dicionário Aurélio para a ortografia atual).
Em inglês:
Consubstantiation. 1597 [ad. 16Th c. L. Consubstantiationem. Formed after transubstantiation]. The doctrine of the real substantial presence of the body and blood of Christ together with the bread and wine in the Eucharist, as dist. From transubstantiation (A term used controversially to designate the Lutheran view, but not accepted by Lutherans). (The Oxford Universal Dictionary Illustrated ―Third Edition Revised with addenda, volume I, A – M ― Oxford At The Clarendon Press for International Learning Systems Corporation Limited ― London – p. 379)
Consubstanciacão. 1597 [16o. Seculo da EC c. L. Consubstantiationem, com raiz em transubstanciacão]. A doutrina da real e substancial presenca do corpo e do sangue do Cristo no pão e no vinho da Eucaristia. De transubstanciacão (Um termo controverso, usado para designar a visão Luterana do tema, mas não aceita pelos Luteranos).
Então é isso; substância é o essencial de cada coisa e essência é o que constitui o cerne do que quer exista, a ideia em função da qual pode ser concebido. Toma-se 3 elementos e se os une, consolidando-os, formando o que se constituirá sua substância. Em sentido teológico a transubstanciação é uma doutrina eucarística, não uma verdade, um fato certo e provado. Quem não conseguir entender isso deve mudar de assunto; tratado em God/Deus em tom impróprio, informalmente e de modo reservado eu diria que tudo o que foi escrito não passa de um amontoado de bobagens. Mas, evidentemente, não direi isso. Direi tratar-se tão só de equívocos, de desaviso. Para não entrar no clima de galhofa.
A teologia não dividiu a cristandade com minúcias; no tempo de Ário ela não existia, estava se formando justamente a partir das divergências. E a relação Filho/Pai no catolicismo não e minúcia, é a base de tudo, podendo ser colocada ao lado da ressurreicão para constituir a pedra angular da religião.
O equívoco maior fica por conta de não haver sido Constantino quem, por decreto, elevou o que já era catolicismo a religião oficial do império romano, àquela altura rolando ladeira abaixo, mas Teodósio I, acrescentando-se não se tratar de nenhuma excentricidade. Era uma religião de pobres, das ruas e becos, gente humilde, desesperançada, tal como na origem. E Paulo de Tarso, que simplesmente desapareceu, só reaparecendo bem mais tarde através dos seus escritos por invocacão de Agostinho, não foi o inventor da religião que prevaleceu. Constantino, ele sim, eliminou todos os vestigios do Jesus real, redesenhando-o e a toda a ritualização que passou a caracterizar a Igreja, a pompa e a mão de ferro exclusivista e elitista paulatinamente adotada pelos chefes religiosos.
São muitos os equívocos e imprecisões históricas; reproduzo a seguir, revistos, posts publicados no meu blog sobre o tema para integrarem este texto, evitando a necessidade de consultas esparsas. Aqui aparecem separados, no livro constituirão um só bloco.
10 segunda-feira fev 2014
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Há uma distância abissal entre o procedimento inquisitorial e o procedimento inquisitivo.
O procedimento inquisitorial se iniciava com uma forma de libelo e era conduzido por um tribunal da fé para extrair informações de comprometimento do acusado e pessoas a ele ligadas, utilizados institucionalmente os mais cruéis meios de tortura quando o paciente, que não tinha acesso às acusações e não podia produzir declarações livremente, não dizia o que o inquisidor queria ouvir.
O procedimento inquisitivo, iniciado com uma denunciação formal ou fortes indícios, é conduzido por autoridade da área envolvida, promovidas investigações e coleta de informações para estabelecer a posição do indiciado em face das imputações que lhe são feitas. O uso de qualquer meio de tortura desclassifica o procedimento inquisitivo, assim como a negativa de informação ao paciente das acusações contra ele, que nas inquirições pode produzir declarações livremente, com elas exercendo, intuitivamente, o direito de autodefesa.
Só depois de finalizado o procedimento inquisitivo a autoridade responsável faz o seu Relatório, no qual pode concluir, inclusive, pela improcedência da denunciação. Enviado o Relatório ao MP, sendo este o caso, o ‘Parquet’ pode decidir pelo arquivamento; se oferecida a denúncia, o Judiciário pode não admiti-la. Apenas se aceita, inaugura-se a fase processual; ampliando-se a compreensão do tema, só aí se inicia a fase judicial.
O Provimento 63/09, do CNJ, não prospera. Cidadãos por ele envolvidos têm a seu favor o remédio heroico do Mandado de Segurança (Ver post de).
O inquérito policial é um procedimento inquisitivo, não inquisitorial. Este último tem caráter de exame vexatório, é desumano. Para ser bastante pertinente, dizer-se isso não implica nenhuma heresia.
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RITO PROCESSUAL MAIS ÁGIL, MAS SEM FERIR DIREITOS – Publicado originalmente em 02.06.2011
Luiz Flávio Borges D’Urso *
“O Provimento 63/09 do CNJ, ao permitir que inquéritos policiais tramitem diretamente entre a Polícia e o Ministério Público, suprime o controle jurisdicional, afrontando a Constituição” A intenção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao editar o Provimento 63/09, era a melhor possível: agilizar o rito processual. Mas, como é sabido, abriu uma perigosa brecha ao permitir que inquéritos policiais tramitem diretamente entre a Polícia e o Ministério Público, excluindo, assim, a necessária atuação do Poder Judiciário. Com isso, a norma do CNJ pode retirar do cidadão que porventura esteja envolvido em investigação policial o direito de ter acesso aos procedimentos por meio da atuação do Poder Judiciário. Tanto o risco de ferir este direito existe que os desembargadores do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) decidiram rejeitar a tramitação direta dos inquéritos, inclusive determinando às Comarcas do interior do Estado que revertessem a prática, pleito também levado ao TJ-SP pela OAB-SP. O mesmo não ocorreu na Justiça Federal, levando o Conselho Federal da OAB a manifestar suas críticas e a Associação dos Delegados da Polícia Federal a ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal. A Secional Paulista da OAB sempre esteve atenta ao problema e impetra mandados de segurança contra as varas federais que insistem em manter a tramitação dos inquéritos policiais diretamente entre a Polícia e o Ministério Público. É verdade que o CNJ, ao permitir o trânsito direto, quis resguardar os direitos da cidadania ao prever exceções nos casos em que ocorrem pedidos de medidas cautelares, ordens de prisão, interceptação telefônica e mandados de busca de apreensão. Mesmo essa cautela, porém, não exclui o fato de que o Código de Processo Penal é contrariado em casos nos quais cabe ao juiz determinar diligências ou utilizar o poder de dilatar prazos de investigação policial. Mais grave: o Provimento afronta a Constituição Federal. Por exemplo, ao suprimir o controle jurisdicional na fase de investigação policial, a norma, além de abrir espaço para arbitrariedades que podem ser cometidas por agentes do Estado, deixa ao Ministério Público a competência exclusiva para ditar e fiscalizar o andamento dos inquéritos. Ora, tal atribuição, exclusiva porque feita sem o exame do Poder Judiciário, é inadmissível no Estado de Direito, uma vez que o Ministério Público é parte interessada nos processos penais. Assim, por mais isenta que seja sua atuação – e na imensa maioria dos casos, o é –, a imparcialidade que deve reger toda a investigação fica comprometida. Tenho certeza de que não é este o modelo que o Ministério Público ou o CNJ desejam fazer prevalecer. A questão é que, como está, o Provimento pode deixar o cidadão sem o fundamental direito à tutela jurisdicional, ou seja, sem a garantia da ampla defesa. Outro aspecto a merecer revisão é que o Provimento do CNJ abre um precedente extremamente perigoso em relação às prerrogativas profissionais dos advogados, tão claramente inscritas em nossa Constituição: viola-as por dificultar, sobremaneira, o acesso do advogado aos autos da investigação, uma vez que o juiz, sem contato com o inquérito, não tem como franqueá-lo ao defensor. Esta é uma anomalia que os advogados não podem assistir sem reação. Já enfatizei várias vezes neste e em outros espaços que, apesar de a Constituição ser cristalina, ainda há quem confunda as prerrogativas do advogado com um privilégio do profissional, quando, ao contrário, trata-se de seu dever para com o cliente. Qualquer decisão, por mais bem intencionada, que atente contra este pressuposto básico, corrompe o texto constitucional, mais especificamente o artigo 133, que todos conhecemos e no qual se consagra o princípio indissociável do Estado de Direito: “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Limitar o múnus advocatício à lei foi sábia decisão do constituinte de 88. Mas lei alguma, menos ainda um Provimento como o 63/09, pode suprimir a devida proteção do Poder Judiciário aos cidadãos e suas garantias constitucionais, sendo que uma delas é a de justamente franquear ao advogado o inquérito no qual alguém, eventualmente, esteja envolvido. Por tais razões, a OAB-SP seguirá propugnando pela volta do controle jurisdicional sobre os inquéritos policiais. E apoiará todas as medidas que objetivem dar maior agilidade à Justiça, desde, claro, que não entrem em desacordo com os princípios básicos do Estado de Direito.* Luiz Flávio Borges D’Urso é (foi) presidente da OAB-SP
03 segunda-feira fev 2014
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