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Arquivos Mensais: novembro 2013

UMA PARADA NECESSÁRIA – O DEVIDO PROCESSO LEGAL (3)

25 segunda-feira nov 2013

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Constituição Federal

Por razões fora do meu controle os posts das segundas-feiras 11 e 18 de novembro foram publicados somente no Facebook. Para manter a continuidade publico-os nesta oportunidade, juntamente com o post de hoje, em um só corpo e na ordem costumeira, i.e., do mais recente para o mais antigo. Queira ver.

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Não há excesso de recursos. A demora na conclusão dos processos, por outro lado, não decorre em geral da vontade de poderosos às vezes envolvidos em situações ilícitas; jurisdicionados humildes sofrem com esse aspecto processual negativo. Para não ir longe, socorro-me, para exemplificar o que afirmo, de circunstâncias envolvendo uma série de ações em que funcionei e funciono como advogado, todas pelo mesmo motivo e fundamento, cujos autores são cidadãos de modestos salários e função. Ajuizadas nos anos de 1990 e 1991, boa parte delas só muito recentemente terminou, algumas neste ano de 2013. A penúltima, com 3 autores, está na terceira década e constitui exemplo emblemático de lentidão processual. Depósito feito e baixados os autos da Divisão de Precatórios, com RPV’s cumpridas, em 11/04/2012, até a sexta-feira última, 22 de novembro de 2013, a despeito do empenho do advogado, não foi expedido o correspondente e hábil Alvará de Levantamento para o terceiro autor. Demandas pecuniárias julgadas procedentes e com decisão transitada em julgado apenas se completam com o recebimento pela parte do seu crédito, devidamente comprovado nos autos.

Na hipótese tomada por paradigma o processo não está ‘travado’ por razões recursais. É, tipicamente, referencial para detalhado estudo de caso com fins didáticos e de aclaramento das reais circunstâncias em que se verificam demoras na conclusão das demandas judiciais.

Vivemos sob regime de direito positivo, é dizer, sob o absoluto império da norma legal escrita, caracteristicamente diverso do direito consuetudinário ou praticado com vistas voltadas aos precedentes, embora, entre nós, as Súmulas Vinculantes e as Súmulas Gerais formuladas em função dos precedentes, estabelecidos, contudo a reboque de reiterada e torrencial interpretação convergente da norma escrita, não implicando, pois, mero cotejo entre casos — a ressalvar a previsão do Artigo 105, III, c, da Constituição Federal —, critério muitas vezes carente de definição e valoração jurídica pré-estabelecidas, um gerador de incertezas.

Em nosso sistema cada caso é um caso — afastada a escorregadia ‘prova’ circunstancial, que pode levar à prepotência e ao abuso de poder —, impondo ao Julgador regras pré-definidas para exame do processo e condicionando o seu livre convencimento aos fatos incontroversos e provas dos autos, que fixam a relação jurídica concreta orientadora de sua decisão. Isso define nossa matriz judicial fundada no princípio dê o fato provado pelos meios em direito admitidos, peça na forma do dispositivo ou dispositivos aplicáveis e você obterá o direito, princípio esse consagrado na Súmula 456 do STF e definido no Artigo 324, ao fim, do Regimento Interno da Suprema Corte, sob o qual não pode o Julgador deixar de aplicar a lei de acordo com sua letra e conforme a intenção do legislador ao formulá-la. A isso se chama prestação jurisdicional, que não pode, ipso facto, ser negada.

(A seguir: Breve e objetiva análise dos recursos cíveis e seus correspondentes criminais, dos recursos específicos do processo criminal, aplicação e demonstração de sua indispensabilidade)

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UMA PARADA NECESSÁRIA – O DEVIDO PROCESSO LEGAL (2)

A ampla defesa, garantia constitucional assegurada aos litigantes em processo judicial ou administrativo e aos acusados em geral (Constituição Federal, Art. 5º, LV), labora sob as regras de ordenação jurídica sem casuísmos. Apenas deste modo desenvolve-se o devido processo legal, sem o qual ninguém pode ser privado da liberdade ou de seus bens (Constituição Federal, Art. 5º, LIV).

O devido processo legal completa-se com os recursos por meio dos quais as decisões judiciais são submetidas à 2ª instância ordinária, aos Tribunais Superiores e à Corte Suprema. A incompreensão dessa característica essencial e genuinamente democrática gera, não raro, más interpretações de boa-fé, equívocos.

Defesa não se nega; quem a negar será, sem tergiversações, mal-intencionado, no mínimo autoritário, ou comprometido com ‘modalidades’ políticas ou projetos de poder extremados, sem nenhuma identificação com a democracia plena. Negar defesa está no mesmo nível da negativa de livre expressão; denuncia, além de truculência, medo da verdade ou o seu escamoteio sistemático em função de cláusulas de dominação – ampla ou restrita – não escritas.

Civilizadamente, i.e., sob o império da lei, é preciso conter o açodamento em condenar. Ao devido processo legal repugna a acusação sem prova, o amordaçamento pela não oportunidade do argumento contrário, a contraprova. Há que se conter a expressão ‘legalismos’, prenhe de desprezo pela norma legal, geralmente utilizada por quem nunca está à vontade em Sociedades livres. Havendo certeza do delito, tanta certeza de culpa e tanta veemência na acusação por que negar pelo recurso judicial cabível o reexame do tema na 2ª instância ordinária ou o crivo do Tribunal Superior e do Supremo quanto à legalidade da decisão e à inteireza de interpretação da lei federal e das disposições constitucionais?

Não se deve almejar a condenação de afogadilho, correr o risco de produzir ‘mártires’ e ‘injustiçados’, que têm, sempre, os seus arautos e boa audiência. Assegure-se ao acusado a mais completa defesa com os meios e recursos inerentes; sobrevindo a condenação, seja ela a mais rigorosa nos termos da lei, mas isenta, sem visar as características pessoais, políticas, sociais ou de qualquer outro matiz do condenado, voltada apenas para o desvio legal.

É preciso haver certeza absoluta da culpa e do seu grau para fixar a condenação, por isso os embargos infringentes, aplicáveis quando, no colegiado, há voto ou votos divergentes da maioria, devidamente declarados. No colegiado trino, superior ou supremo o voto contrário é lavrado por membro ou membros de igual patamar e/ou notável saber jurídico, como os votos vencedores, pressupondo-se, assim, o seu alto conteúdo jurídico. Deve, pois, apenas o teor desse voto ou votos, competentemente instrumentado e desenvolvido, sem nenhuma argumentação que lhe seja estranha, ser examinado ampla e profundamente em sede própria. Permanecendo vencido via infringentes, a condenação patenteia-se certa, sem reparos; se vencedor, induz, de seu turno, a unanimidade, certeza e inteireza da absolvição, ou a absolvição parcial, se apenas parte do acórdão foi decidido por maioria e adequadamente atacada.

Os embargos infringentes não são filigranas, mas veículo de estabelecimento da certeza legal, esgotados todos os meios de defesa, de que ao delinquente não assiste sorte madrinha, de que a condenação é decretada sem o mais leve arranhão nos valores jurídicos, morais e éticos de uma Sociedade de homens honrados, serenos e justos, o único tipo de Sociedade em que pessoas decentes querem viver

(segue)

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UMA PARADA NECESSÁRIA – O DEVIDO PROCESSO LEGAL

1. Eu só consigo conviver, comunicar-me além do estritamente necessário, quando estritamente necessário, e especialmente citar, quem/o que respeito. O Globo é o meu jornal, o jornal que ‘leio lendo’, no qual não apenas passo vistas d’olhos. Mas nem sempre concordo com ele.

2. Parafraseando John F. Kennedy (post de 8 de maio de 2013) relativamente ao Editorial da seção Opinião de ontem, domingo, 10, primeiro caderno, página 16, permito-me observar que o grande inimigo da celeridade da prestação jurisdicional/processual não é, muito frequentemente, o sistema de recursos judiciais, cada qual indispensável na função que lhe é atribuída em decorrência do princípio constitucional da ampla defesa e como fio condutor da unidade interpretativa da lei e da Constituição Federal, mas o grau de operacionalidade do sistema legal como um todo, aliado ao equívoco, persistente e irrealista, de que a celeridade somente será obtida pelo enfraquecimento do reexame das decisões judiciais e pelo atropelamento da lei em detrimento do irrevogável preceito democrático do devido processo legal desenvolvido ao abrigo dos melhores conceitos de liberdade, um edifício harmonicamente estruturado. Suprimir, simplesmente, qualquer de suas colunas comprometerá toda a estrutura, em última análise as garantias fundamentais e o seu exercício, assentado na estabilidade jurídica produzida por abrangente, uniforme e fiel aplicação da lei.

3. O Judiciário e seu necessário formalismo é o último refúgio do homem comum na prática da cidadania; os poderosos de qualquer naipe gravitam em um universo de juízos de realidade pelos quais as relações entre fatos, não raro distorcidas, é produto de relativismos, carente, portanto, de lógica social, formal e verdadeiramente democrática.

Assim, o processo judicial é o mais completo e seguro método de busca da verdade; necessariamente requer, além de um proponente, (1) polo passivo, causa de pedir acorde a lei, clara e certa, (2) contraditório, (3) fato provado pelos meios em direito admitidos e (4) decisão final de instância (sentença/acórdão) escorreita, sem obscuridades, omissão de ponto sobre o qual deva o Juiz ou Tribunal pronunciar-se ou contradição derivada do divórcio entre as premissas e a conclusão, além de fundamentação circunscrita ao pedido ou pedidos, que fixam a lide.

4. A defesa ampla admite basicamente a contestação, a exceção e a reconvenção, os embargos de terceiros, os embargos do devedor, os embargos de declaração, os embargos infringentes, o agravo, o agravo regimental, o recurso extraordinário, o recurso especial e o recurso ordinário. Nenhum desses recursos é supérfluo, criado para proporcionar fugas, protelações ou postergações; a presunção legal, e não poderia ser de outra forma, é a de que todo litigante em Juízo o é de boa-fé. Os desvios têm tratamento adequado previsto; nada escapa à visão da lei.

5. Antes de prosseguir, duas observações importantes: (1) Ao Supremo Tribunal Federal compete interpretar a Constituição Federal, cabendo-lhe, com exclusividade, em termos finais e definitivos, fixar o sentido e o alcance dos dispositivos da Carta Constitucional. (2) O Superior Tribunal de Justiça não é uma terceira instância, mas a Corte Constitucional cuja missão é dar a última palavra sobre a interpretação dos dispositivos da lei federal, uniformizando-a para evitar sua aplicação divergente e antagônica pelos Tribunais locais, com evidente desprestígio para o Judiciário. A apreciação de matérias pelo STJ restringe-se ao direito em tese, em sua essência, sem considerar os fatos da causa.

4. A lei não ‘raciocina’ pelas exceções; para cada litigante de má-fé, e eu não estou afirmando tal coisa com relação a quem quer seja, há milhões de jurisdicionados aspirantes, somente, à aplicação justa e correta da lei ao seu direito, quando violado, com a celeridade que não afaste da causa a ampla defesa e a observância do devido processo legal estruturado como um todo e extremamente sensível, em termos de aplicação extensiva, a mutilações.

A demora das decisões judiciais tem razões operacionais, não é provocada pela aplicação necessária de recursos disponíveis.

(segue)

DETALHANDO O ORGANOGRAMA AMPLO – POST 30nov2011 (12)

04 segunda-feira nov 2013

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A índole dos empreendimentos e dos seus dirigentes, A educação formal e a formação das crianças, Você está realmente preparado para gerir o seu negocio?

Ao ‘olhar’ para uma Empresa, um empreendimento, por suas práticas administrativas e financeiras, por suas políticas comerciais você pode perceber o perfil do seu titular ou de seus dirigentes. Há de tudo.

Assim como ao ‘olhar’ para um empreendimento é possível extrair inferências, quando se ‘olha’ para uma criança é possível inferir algo dos pais. Há crianças dissimuladas, agressivas, mal-educadas; há crianças bem-educadas, de boa índole e crianças sérias, o que não implica não gostarem de brincar as brincadeiras próprias de sua idade. Por exemplo, a Ghigia é uma criança séria, mas ‘saboreia’ a vida. E tem horror a mentiras.

Quando inicia a educação formal, no curso primário, o menino, a menina, não tem, ainda, uma perspectiva existencial; sua visão de mundo se vai formando aos poucos. No passo de suas boas qualidades, a criança desenvolve-se harmoniosamente, objetivos sadios são naturalmente incorporados à sua educação formal, decorrendo de sua visão de mundo, quando em avançado estágio, o sentido de uma vida útil embasada no trabalho e nos esforços pessoais para realiza-lo. Nem sempre, contudo, é assim. Eu tive um colega de escola – e não foi no curso primário – cujo projeto de vida era tornar-se um grande canalha. Não era brincadeira, era isso mesmo, tornar-se um grande canalha; e quem por índole ou influência externa, apenas atuante quando existe predisposição, uma tendência afim, embora não manifestada, caminha nessa direção, pode, se quiser, tornar-se empresário ou trabalhar para empreendimentos de níveis os mais diversos nos quais a seriedade não seja exatamente uma premissa sine qua non. Essa, é, por sinal, uma das belezas da democracia; ela abre espaços a qualquer um – incluindo esse tipo de gente – para galgar degraus até aos mais elevados, embora, havendo ensejo, não o faça ordinariamente de maneira honesta, pessoas que, depois, conspirarão às ocultas contra ela, agredindo-lhe os mais elementares princípios, gente, a propósito, que se sente poderosa por ser, essencialmente, desonesta, que desconhece e abomina a livre iniciativa, ‘clima’ sob o qual o nivelamento é ‘por cima’.

Bem, você foi educado em um ambiente moralmente saudável – de verdade, não marcado pelas aparências – e tornou-se um cidadão útil, transparente, sério, em permanente preparo para o que faz; cada centavo ganho e gasto é fruto de seu trabalho, honesto, obtido sem favorecimentos de qualquer espécie. Ocorre de você estar nos negócios, naturalmente uma extensão de si próprio, transparente, sério, desenvolvidos profissionalmente; objetivos sadios foram fixados em seu projeto de vida. Isto considerado, permita-me propor-lhe três questões:

– Você está realmente preparado para gerir o seu negócio?

– Embora não se envolvendo nos detalhes técnicos, você tem condições de ‘ler’ as entranhas do seu negócio?

– Você está vivendo, profissionalmente falando, da mão para a boca, vivendo o só hoje, sem pensar nos negócios como um sistema organizado cuja índole, qualquer seja ele, sua amplitude ou dimensão, deve ser a expansão?

Se você quer brincar de empresário ou homem de negócios, as perguntas acima não farão nenhum sentido. Mas, sendo uma pessoa séria, a cujo negócio se incorporaram suas próprias características, as questões acima têm tudo a ver.

Não é de boa prática montar-se um negócio, sentar-se e ficar esperando as coisas acontecerem. Trace objetivos e formule estratégias para realiza-los. Pense analiticamente em seus negócios, não passe por cima de detalhes. Esse é um mundo em que os detalhes nem sempre são tão detalhes assim. Descarte o entulho, mas só o faça depois de exaustivo estudo. Às vezes é cansativo, maçante mesmo, mas é o seu trabalho, você tem de fazê-lo. Sob pena de viver uma permanente ciranda.

No próximo post vamos tratar do assunto de forma objetiva, focada, sem considerações outras que não sobre o trato empresarial.

(segue)

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