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Arquivos Mensais: janeiro 2013

MANDADO DE SEGURANÇA – DENEGAÇÃO DA ORDEM EM ÚNICA INSTÂNCIA – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF OU RECURSO ORDINÁRIO PARA O STJ? (continuação – parte 3)

30 quarta-feira jan 2013

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supremo tribunal federal, writ of mandamus

A Solução da questão proposta no título começa pela releitura do artigo 102, inciso II, da Constituição Federal, e pela remissão ao artigo 105, inciso II.

A competência ordinária final é, inafastável, do Superior Tribunal de Justiça. Recorrer extraordinariamente para o Supremo Tribunal Federal em decisão denegatória ou à conta de extinção do processo sem julgamento do mérito em Mandado de Segurança julgado originariamente nos Tribunais Regionais Federais ou nos Tribunais locais, ainda compreenda o writ of mandamus, em sua inteireza, matéria constitucional, implica usurpação de competência.

O Recurso Extraordinário opera nas causas decididas em única ou última instância, é dizer, em decisão final, quando, em tema de Mandado de Segurança, o writ é originariamente impetrado no Superior Tribunal de Justiça, ou quando, no desempenho de sua missão constitucional, o Tribunal Superior entrega negativamente a prestação jurisdicional no julgamento do Recurso Ordinário interposto de decisão dos Tribunais Regionais Federais e dos Tribunais locais.

O traço orientador da via recursal extraordinária, normativo, não temático, assenta-se no esgotamento das vias ordinárias, sem o que
cerram-se as portas do Supremo Tribunal Federal. Outrossim, neste sentido, é valioso observar-se que mesmo em se tratando de competência originária superior, o princípio da jurisdição nega a prestação única, com índole de irrecorribilidade. Aclara-se: se a instância originária em tema de Mandado de Segurança é o Tribunal Regional Federal ou o Tribunal local, a competência para a revisão do julgado é do Superior Tribunal de Justiça; se a competência originária para o Mandado de Segurança for do Tribunal Superior, a revisão deriva para o Supremo Tribunal Federal nas hipóteses do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.

Tenha-se presente o controle difuso da norma, dos efeitos constitucionais, pelos Órgãos judicantes gerais do Judiciário porque a exclusividade do controle pelo Supremo Tribunal Federal representaria uma carga absurda, tornando as lides instauradas para fazer observar os mandamentos da Carta da República tarefa para uma vida, a busca de uma miragem, inalcançável à força de impedimentos de ordem material. A competência do Excelso Pretório para a matéria constitucional assomará quando, esgotadas as vias ordinárias, a questão, permanecendo inconclusa em face da última decisão ordinária, enquadrar-se em qualquer das hipóteses do artigo 102, inciso III, da Constituição Federal.

(Precedentes e informações gerais ao final – continua)

MANDADO DE SEGURANÇA – DENEGAÇÃO DA ORDEM EM ÚNICA INSTÂNCIA – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF OU RECURSO ORDINÁRIO PARA O STJ? (continuação – parte 2)

23 quarta-feira jan 2013

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habeas corpus, habeas data

Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição (CF, art. 102), cabendo-lhe:

(…)
II – Julgar, em recurso ordinário:
a) o habeas corpus, o mandado de segurança, o habeas data e o mandado de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
(…)

Compete ao Superior Tribunal de Justiça (CF, art. 105):
(…)
II – Julgar, em recurso ordinário:
(…)
b) os mandados de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
(…)

O MS não admite prova no sentido emprestado às ações de modo geral; é medida extrema para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente e com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (Lei nº 1533/51, art. 1º; Lei 4348/64 – revogada; Lei 12016/2009).

CF, art. 5º, LXIX – Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público.

A violação a direito líquido e certo amparado pelo Mandado de Segurança deve ser objetivamente demonstrada, de modo a fazer-se reconhecível ao mais ligeiro exame; quando a demonstração induzir apresentação de documento, este deve ser inequívoco e direto, não admitida a via oblíqua, quer argumentativa, quer documental, para demonstrá-la.

Considerando a hipótese do indeferimento liminar do Mandado de Segurança pelo relator, em decisão unipessoal, há de se ter em mente, tomada a instância única do Tribunal local por primeira instância da via ordinária, ser necessário o seu esgotamento pela utilização do agravo interno, ou regimental, quando previsto pelo Regimento Interno da Corte.

Considere-se, ainda, para boa caracterização, os `tipos` de competência dos Tribunais, seja, a competência recursal e a competência originária. A competência recursal opera nos procedimentos propostos de atos ou decisões da instância anterior (e.g., apelação) ou atos dos setores fracionários do próprio Tribunal. No caso do Mandado de Segurança, a competência originária define-se pelo nível funcional da autoridade coatora no organograma geral da Divisão Administrativa Nacional a que pertença. Aí, então, quando o Tribunal Local é instância originária, estabelece-se a única instância da dicção constitucional.

O final desta segunda parte impõe observar não ser o Superior Tribunal de Justiça, tecnicamente e na melhor acepção da expressão, uma instância; o STJ, de índole constitucional, é a Corte responsável pela uniformização da aplicação do direito federal, cabendo-lhe a última palavra na interpretação dos seus dispositivos, e pelo controle da legalidade dos julgados dos Tribunais locais.

(Precedentes e informações gerais ao final – continua)

MANDADO DE SEGURANÇA – DENEGAÇÃO DA ORDEM EM ÚNICA INSTÂNCIA – MATÉRIA CONSTITUCIONAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO PARA O STF OU RECURSO ORDINÁRIO PARA O STJ?

16 quarta-feira jan 2013

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A denegação da Segurança opera-se por duas formas alternativas: pela decisão de mérito, esgotando-se a prestação jurisdicional, ou pela extinção do processo (CPC 269, IV).
 
É pacífico no STF e no STJ, para o efeito recursal, que a extinção do processo na ação mandamental equivale à denegação da ordem.
 
UMA LIGEIRA INTRODUÇÃO AO MS E AOS RECURSOS DO TÍTULO
 
O Mandado de Segurança
é disciplinado pela Lei nº 1533, de 31 de dezembro de 1951, devendo ser impetrado no prazo de 120 (cento e vinte) dias (artigo 18) contados da ciência da violação do direito do impetrante.
 
O artigo 18 da LMS foi reiteradamente confrontado em virtude da norma constitucional – para nos limitarmos ao artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal de 1988 – não estipular prazo para manejo do MS. A jurisprudência do STF – e do STJ -, no entanto, pacificou-se no sentido da validade da estipulação do prazo; razões conjunturais e o princípio da temporalidade aplicável ao exercício de qualquer direito, significando-se, neste caso, a franquia constitucional da impetração, autorizam, senão determinam, a regra do MS 18.
 
O Mandado de Segurança é desses institutos alçados aos panteões das democracias, remédio pronto e eficaz, nos seus termos, para a violência institucional, para os desvios estatais relativamente à cidadania. Do instituto, disse o Professor Alfredo Buzaid: “(no Mandado de Segurança) está expressa a mais solene proteção do indivíduo em sua relação com o Estado e representa, nos nossos dias, a mais notável forma de tutela judicial dos direitos individuais que, por largo tempo, foi apenas uma auspiciosa promessa.”
 
O Recurso Extraordinário
é dicção constitucional do artigo 102, III, para assegurar revisão das decisões contrárias a dispositivo da Constituição Federal, proferidas nas causas decididas em única ou última instância.
 
O Superior Tribunal de Justiça, os Tribunais de Justiça, os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Superior Eleitoral, o Tribunal Superior do Trabalho e o Superior Tribunal Militar compreendem instância única quando processam originariamente feitos de sua atribuição.
 
Por última instância, entendam-se os julgados de segunda instância em recursos que esgotem a prestação jurisdicional ordinária.
 
O prazo para sua interposição e para contra-arrazoar é de 15 (quinze) dias (CPC 508).
 
O Recurso Ordinário,
de previsão constitucional (CF 102, II, e 105, II) e processual (CPC 539), sujeita-se aos requisitos de admissibilidade do CPC 540, devendo conformar-se ao CPC 514. O artigo 247 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça manda que se apliquem ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, quanto aos requisitos de admissibilidade e ao procedimento no Tribunal recorrido, as regras do Código de Processo Civil relativas à Apelação.
 
O Recurso Ordinário dispensa o prequestionamento e, mesmo nas decisões por maioria, não desafia Embargos Infringentes; a ele não se aplicam, igualmente, os Embargos de Divergência.
 
O artigo 13, II, b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, lista na competência das Turmas do Tribunal o julgamento do RO que, nas hipóteses previstas, admite reexame de provas, excluído desta circunstância o Mandado de Segurança pela pronta obrigatoriedade auto probante da violação a direito de que se reveste o instituto.
 
Embora aplicáveis ao Recurso Ordinário as regras da Apelação, e a despeito da dicção do CPC 551, no seu julgamento é dispensada a revisão. De capital importância, aplicam-se ao recurso os parágrafos primeiro e segundo do CPC 515.
 
O prazo para sua interposição e para contra-arrazoar é de 15 (quinze) dias (CPC 508)
 
(Precedentes e informações gerais ao final – continua)

A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A AÇÃO DE DANO MORAL – Uma Reflexão Necessária (continuação – parte 3 – final)

09 quarta-feira jan 2013

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artigo 331

Dignidade e honra são parentes próximas, alicerces do ser humano em sua plenitude, aquilo que compõe a personalidade do homem moral. Além de qualquer consideração, é um patrimônio intocável que reclama a proteção social, do direito; protegendo-se-o em termos individuais, protege-se a higidez moral da Sociedade e bloqueia-se eventuais tendências malevolentes, alertando da dignidade e honra alheias os desavisados, com frequência indesejável nem tão desavisados assim. Aqui se tem a detração contumaz, as graves imputações não provadas, o ato da violenta agressão moral manifestada intencionalmente de formas as mais variadas. O que fuja a isso, mesmo importando violação de direitos, não é dano moral, mas a prática não permitida do transtorno, desassossego, dano material, tentativa de engodo, também passíveis de serem postos sob o crivo da lei e de pagarem indenizações, sopesados, contudo, os seus contornos em outras esferas, a da ordem, dos bons costumes, da disciplina social, da moralidade nos negócios, do respeito e da boa-fé. A má-fé é insuportável e desafia, pelos seus efeitos, pronta reparação.
 
À conta de tais circunstâncias, a Sociedade, ela mesma, há de refletir nos pleitos de sua iniciativa os conceitos mais precisos de dano e justiça, descartando o dano moral de suas intolerâncias para reservá-lo às questões de alta indagação que envolvam o ser humano, destinatário do quanto de mais justo e gratificante derive das relações e obrigações sociais, a preservação indeclinável de sua honra e dignidade e a indenização vultosa como princípio didático para os fins da disciplina coletiva.
 
E enquanto não atingirem níveis ideais os critérios conducentes da Sociedade a um posicionamento mais adequado em face da Justiça, o artigo 331 do Código de Processo Civil, aplicado com a inteireza de sentido que lhe quis emprestar o legislador, deve dar o tom das lides judiciais. Pense-se bem no que se vai pedir e adequem-se as ações ao que de fato corresponda à pretensão, sob pena de ver-se refugados, já na Audiência Preliminar, os argumentos sofísticos, inexatos e tendenciosos, as provas desnecessárias e os atos ociosos. O processo escorreito, espancado de seus excessos, desonera o contribuinte de custos supérfluos, molda-o para uma decisão mais simples e direta e atende o legítimo desiderato de uma justiça mais rápida e menos custosa.  

A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A AÇÃO DE DANO MORAL – Uma Reflexão Necessária (continuação)

02 quarta-feira jan 2013

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Como, porém, prevenir excessos sem negar a prestação jurisdicional, não padecer da alegação de pré-julgamento e assegurar a  ampla defesa? O Código de Processo Civil, com as alterações da Lei N° 8.952/94, inovadas pela Lei N° 10.444/02, tem, nos termos da Audiência Preliminar, resposta para a questão.
 
As regras do art. 331 não são exatamente novidade, perscrutados os preceitos pertinentes do concerto jurídico histórico e internacional. Na Europa – com a diferenciação inglesa da Summons for Directions, derivada de métodos processuais calcados no critério consuetudinário – é prática antiga, não havendo outro motivo porque, salvo exceções que não alcançam dez por cento do estoque de processos, as ações se resolvem em período de tempo não alongado por formalismos engessadores e protelações, com decisões justas que atendem a melhor expectativa de justiça das Sociedades locais. No Brasil, desde a instituição dos mais antigos sistemas legais, sob formas diversas, sempre estiveram presentes.
 
Ganhando contornos essencialmente práticos na Common Law, o instituto  cruzou o Atlântico para alcançar extrema racionalidade nos Estados Unidos da América – na forma do Pre-Trial –, onde, nem bem alcançada a década de 1920, começou a esboçar-se com índole entranhadamente americana, consagrando-se ao final dessa década como prática processual efetiva e amplamente aceita, depois incorporada às Federal Rules Of Civil Procedure. A oralidade do processo – característica do direito romano – consagrou-se definitivamente em sede moderna pela grande economia processual e objetividade decorrentes, e, o mais importante, oferecendo ao Juiz a oportunidade de amplo, pronto e irrecorrível saneamento do processo, além da possibilidade de conciliação, fixação dos pontos efetivamente controvertidos e exame das provas a produzir, ajustando-as ao pedido, que fixa a lide, descartando provas que lhe são estranhas ou inúteis para o seu convencimento e apreciação dos elementos dos autos em função do petitório.
 
É importante notar o passo gigantesco dado com a as regras do art. 331 relativamente à cultura do recurso pelo simples fato de sua existência, à abreviação das lides e efetividade das decisões prolatadas, cuja estabilidade é pedra de toque do instituto e, por extensão, suporte e reforço para a estabilidade jurídica consequente da eficácia de aplicação da norma legal.
 
O art. 331 é, antes de tudo, a melhor expressão da racionalização processual; aliado ao processo eletrônico, ele oferece ao jurisdicionado a tão sonhada justiça célere e adequada aos nossos tempos. Sem pretender a simplificação do Pre-Trial em homenagem ao princípio do direito positivo – a norma escrita – sob o qual vivemos (Ainda não se pode levar a sentença ao Xerife/Delegado para fazê-la cumprir sem delongas), vemos na Audiência Preliminar a simplificação do processo a partir do pedido. Nada impede seja o fecho da peça de proposição da demanda, a inicial – suma da pretensão do autor – o ponto de partida de todas as medidas processuais. A partir dele todo o processo poderia ser ordenado e orientado, eliminando-se a superfluidade, as motivações ociosas e as provas desnecessárias.
 
Dissemos linhas acima que o pedido fixa a lide. Esta é a verdade conceitual a partir da qual todo o processo se deve desenvolver. E o momento de ouro para conformá-lo a esta verdade é a Audiência Preliminar.
(segue)

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