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Arquivos Mensais: dezembro 2012

A GRATUIDADE DE JUSTIÇA E A AÇÃO DE DANO MORAL – Uma Reflexão Necessária

26 quarta-feira dez 2012

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Tangencia a unanimidade o entendimento de que o dano moral tem inspirado temerárias ações judiciais de índole ousada e vocação milionária. A constatação tanto mais se dá quando beneficiário o autor da Gratuidade de Justiça – instituto da mais alta valia que garante ao hipossuficiente o acesso ao Judiciário, o qual deve, portanto, ser preservado -, especialmente quando se inverta o ônus da prova, e, sem maiores reflexões ou cuidados, tratam-se de desconfortos, irritações, contrariedades, percalços, qualquer fato incômodo, menos de dano moral, sem a obrigação, sequer, de provar o alegado.
 
De lembrar que a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6o., VIII) é faculdade do Juiz, não mandamento, imposição legal, em que pesem posições doutrinárias a entenderem-na regra de julgamento. Parece-nos medida a ser avaliada segundo o estado e as condições do processo, entre outras ponderações.  
 
Ao paciente da temeridade processual, de seu turno, face à situação criada, angustiado ele próprio, muitas vezes perplexo ao se ver alvo de imputações não raro indefinidas do ponto de vista legal, por inexatas suas premissas – primeiro efeito perverso -, de logo incumbe a contratação de advogado para sua defesa, com o gravame decorrente – segundo efeito perverso -, para em seguida empenhar-se na produção de prova negativa – terceiro efeito perverso -, uma dificuldade declinada já com Paulo.
 
Configura-se, latu sensu, quando impropriedades e inexatidões inexcusáveis saltem dos autos, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça.
 
Na forma da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “o dever de indenizar existe na medida da extensão do dano (possível, real, aferível), (…) que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.”
 
Doutrinariamente, o Magistrado e Professor Sergio Cavalieri Filho (TJRJ) corporifica o entendimento retro quando escreve:
 
“(…). Se dano moral é agressão à dignidade humana, não basta para configurá-lo qualquer contrariedade.
 
Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, (…)”
 
(Programa de Responsabilidade Civil, 9a edição, Atlas, São Paulo, 2010, p. 87)

(segue)

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VERDADE E MENTIRA, BARULHO E SILÊNCIO

19 quarta-feira dez 2012

Verdade e Mentira, Barulho e Silêncio.001

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O TEMPO TÃO LONGE, O TEMPO TÃO PERTO

12 quarta-feira dez 2012

ÉfesoPost12.12.001Clique sobre a imagem para vê-la ampliada

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LEGITIMATIO AD CAUSAM E AD PROCESSUM – UM ALERTA

05 quarta-feira dez 2012

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Tags

assembleia, lide

AvisoEmail.001

RESPONDO:
 
1 – A falta de título ou amparo jurídico se verificados no desenvolvimento da lide tira da parte o direito de nela prosseguir por se haver tornado ilegítima, sem causa de agir. É a ilegitimidade ad causam.
 
1.1 – Se a parte não preenche condições legais predefinidas, não tem legitimidade para figurar no polo ativo ou passivo da ação. É a ilegitimidade ad processum.
 
Raciocinando por absurdo, exemplifico para sublinhar a diferença:
 
2. Em uma Sociedade regida por Estatuto tem-se que o Presidente obriga-se, entre outros deveres, (1) a cumprir e fazer cumprir a Carta Interna; (2) a representar a Sociedade em Juízo e fora dele; (3) a nomear Procuradores.
 
Regulamentando as eleições para a Administração da Sociedade estabelece o Estatuto:
 
2.1 – A Assembleia Geral deverá reunir-se ordinariamente de dois em dois anos na primeira quinzena do mês de setembro para eleição do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal, cabendo ao Conselho Deliberativo escolher entre os seus membros o Presidente da Sociedade, cujo mandato se estenderá pelos dois anos seguintes.
 
2.2 – A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente em qualquer época por convocação (1) da quantidade mínima de metade dos membros do Conselho Deliberativo; (2) do Presidente; (3) da quantidade mínima de 30 sócios proprietários.
 
2.3 – Caberá ao Presidente a convocação da Assembleia Geral Ordinária com o prazo de 10 dias e da Assembleia Geral Extraordinária com o prazo de 5 dias. Não convocando o Presidente as Assembleias Gerais nos prazos do Estatuto, competirá ao Conselho Deliberativo a efetivação das providências pertinentes e a sua instalação.
 
2.4 – Estabelece ainda quóruns e regras outras.
 
Chega o dia 15 de setembro. O Presidente não convocou a Assembleia Ordinária, o Conselho Deliberativo omitiu-se de sua obrigação estatutária. A Administração da Sociedade queda-se acéfala.
 
No dia 27 de dezembro o Presidente do biênio encerrado em 15 de setembro faz publicar edital de Convocação para a Assembleia Geral Ordinária; apoiado em um grupo de pessoas realiza-a no início de janeiro do ano seguinte e reelege-se; arroga-se a representação da Sociedade, nomeia Procuradores, assume compromissos, desiste de medidas diversas, implementa outras.
 
Havendo sido praticados com total desobediência das prescrições estatutárias, todos os atos são nulos. O Presidente eleito, sem legitimidade, faz nula sua representação da Sociedade, a nomeação de Procuradores não gera efeitos e os compromissos assumidos não obrigam a Sociedade. Se entre suas desistências contarem-se lides judiciais, é o caso por excelência da ilegitimidade ad processum, a considerar neste quadro que os Procuradores constituídos por ato nulo não reuniram capacidade postulacional.
 
Finalmente, note-se que ato nulo não é passível de convalidação. Não gerando o ato nulo efeitos jurídicos, ratificá-lo – permitam-me a imagem – o faria duas vezes nulo.
__________________________________________________________________
 
Podemos, sim. O blog está aberto para a exposição de dúvidas, discussão de casos e ajustamento de procedimentos. Fique à vontade. Se não fizer a exposição das questões no espaço para comentários, use o meu email onairnunes@icloud.com, ficando estabelecido que todos os casos serão tratados aqui.
__________________________________________________________________
 

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