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Arquivos Mensais: novembro 2012

ESTUDO DE CASO EM CONCRETO – FINAL

28 quarta-feira nov 2012

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despacho saneador, direito, imagem

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__________________________________________________________________
 
Transitada em julgado a decisão que formalizou o não conhecimento da Dúvida suscitada, postergatória do cumprimento do mandado de cancelamento como se viu no conjunto deste estudo de caso em concreto, o advogado do réu veiculou o fato em sede própria; os autores da ação reivindicatória, perdendo o título com o qual a instruíram, já não tinham legitimatio ad causam, legitimidade para a causa, pressuposto de índole prejudicial, tornando-se carentes  de ação. Não sendo a carência de ação uma preliminar processual a ser apreciada no despacho saneador, ela emergirá da prova dos autos, do exame dos seus elementos gerais e especialmente dos aspectos fáticos da relação de direito.
 
O pressuposto da ação reivindicatória é o justo título; se o título foi cancelado por averbação via mandado, vencida a Dúvida suscitada, a circunstância, por economia processual, induzirá a extinção do feito, se ainda em curso; se pronto para julgamento, a ilegitimidade para a causa será pronunciada em sentença final sem julgamento de mérito.
_________________ 
                                      
A filosofia do direito, ou direito natural, é a ciência formuladora dos princípios básicos do direito fundados na natureza do homem e concebidos pela razão. Essa ciência tem como fonte a crença íntima e universal da humanidade na existência de uma justiça independente das leis, das instituições e das convenções, que compete aos homens instrumentar.
 
Em Curso de Direito Natural/ou de Filosofia do Direito – Henri Ahrens, Reflexões Preliminares – Introdução – Prefácio da quinta edição –  Grätz, 20 de julho de 1859 
Bruylant-Christophe et Cie., Éditeurs, 1860 – Bruxelas – Place Saint-Jean, 12 
(Tradução onairnunesblog)
____________________
                                                 
 
 
 

ESTUDO DE CASO EM CONCRETO (continuação – 17) Contranotificação

21 quarta-feira nov 2012

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marinha, pontes de miranda, res nullius

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6. VAGO O DOMÍNIO ÚTIL DESAPROPRIADO DOS TERRENOS DE MARINHA – “RES NULLIUS” EVENTUAIS PORÇÕES ALODIAIS DAS TERRAS DESAPROPRIADAS
 
Laudas 15, fls. 16 dos autos, registra no segundo parágrafo: “Quedou-se disponível o bem expropriado, uma vez que o direito de propriedade do espólio de (…) desapareceu irreversivelmente com a expropriação, operando-se sua incorporação ao patrimônio do Estado, que, dela desistindo, legou o domínio útil à condição de “res nullius”; e se eventuais porções alodiais compõem a área expropriada, tais terrenos não foreiros converteram-se também em terras adéspotas, passíveis de posse no sentido privatístico e, portanto, de serem usucapidas, na forma do magistério do festejado Pontes de Miranda. (…)”. (…), explica-se:
 
– quando é ajuizada uma ação de usucapião são intimados para que manifestem interesse na causa os representantes da Fazenda Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Se a área for constituída parte de bem público federal (de marinha, na hipótese) e parte alodial, continua a ação de usucapião com relação à parte alodial e regulariza-se a permanência na parte constituída de bem público federal de acordo com os dispositivos específicos do Decreto-Lei No. 9760/46, adquirindo-se da área de domínio pleno da União o domínio útil; se toda a área for do domínio pleno da União, a regularização nos termos do Decreto-Lei No. 9760/46 abrangerá sua totalidade – o ocupante antigo tem estrita preferência. Se toda a área for alodial, segue a ação de usucapião relativamente à sua totalidade. Finalmente, convém V.Sas. passarem uma vista d’olhos na cláusula primeira do contrato de (…); lá está registrado ao final: “(…) definido em seu favor domínio e senhoria, bem como em qualquer outro tipo de ação, medidas judiciais ou extrajudiciais destinadas à obtenção do domínio ou posse da área. E, para concluir, há uma corrente jurisprudencial que admite a usucapião do domínio útil.”
 
Ainda com relação a esta letra d, o (…) não perdeu a posse da área (…), 25,295m2 (…) e o restante por excesso (…). Não entender que a volta (…) à sua posse é apenas uma questão de tempo é fazer questão de admitir doentiamente que neste país não mais se vive o estado de direito – o que não é verdade, nem ocorre – ou então (…).
 
(…)
 
Ademais, dito e escrito algumas vezes, eu volto a repetir e escrever que advogados são contratados para litigar, não para fazer acordos. Acordo em demanda envolvendo (…) sempre é algo muito explosivo, principalmente em uma questão como (…), e deve ser da inteira responsabilidade do cliente; o advogado está fora. E este é o fulcro da divergência: eu nunca quis patrocinar acordos, recomendá-los aos (…) ou induzir as Assembleias a eles sob o pretexto de que (…) não tem chances na demanda, porque isto não é verdade, a considerar que a área reivindicada é de pouca coisa mais de 25.000 metros quadrados e a área total soma bem mais de 58.000 metros quadrados. Eu sempre estive disponível para dar minha opinião profissional e explicar os detalhes e a posição das ações, o que fiz muitas vezes; induzir a acordos, porém, nunca. Tem gente muito zangada comigo por causa disso!… A Assembleia Geral reunida especificamente para tratar desse assunto já rejeitou por esmagadora maioria tais acordos. Por quê a insistência, se isso é matéria decidida?
 
Eu nunca garanti vitória, pois continuo no mais completo domínio das minhas faculdades mentais, assim como jamais disse que garantia a permanência (..) na área pelo menos por mais 06 anos. Perguntado sobre quanto tempo eu achava que viria o desfecho das ações, calculei a grosso modo um prazo de 04 a 06 anos. Isso foi tudo e V.Sas. bem o sabem. Só não entraram nos meus cálculos, como não entrariam nos cálculos de qualquer pessoa sã, os absurdos ocorridos e o excesso de execução que V.Sas. mesmas já referiram no edital de 24 de dezembro. (…)
 
                                                                  

ESTUDO DE CASO EM CONCRETO (continuação / 16 – Contranotificação)

14 quarta-feira nov 2012

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                                                   (…)
                                              Advogado
 

CARTÓRIO DO (…) OFÍCIO                                                  Niterói, 07 de janeiro de (…)          (…)

               CERTIDÃO
Certifico e dou fé que o suplicado
foi notificado por todo o teor des-
te instrumento, tendo aceito cópia
e exarado o seu ciente.
Niterói, (…)
AO 
(…)
(…)
(…)

Prezados Senhores:

CONTRANOTIFICAÇÃO

aos termos de sua Notificação datada de (…), da qual tomei ciência no Cartório do (…) Ofício desta cidade de (…) em (…). A presente é deliberadamente longa e detalhada para que preencha os fins a que se destina.
 
A EFICÁCIA DA ASSISTÊNCIA PRESTADA:- (…)
 
LETRA “A”:- (…)
 
LETRA “B”:- A assistência prestada por advogado é jurídica e não abrange desafiar e tentar impedir o cumprimento de ordens judiciais, nem obstruir a ação de oficiais de justiça em diligência; se irregularidades ou excessos de qualquer natureza (…) e no seu cumprimento se verificam, a função do advogado é valer-se tempestivamente dos meios processuais que a lei prevê para corrigi-los. Embora difícil para algumas pessoas entenderem, é assim que funciona o sistema. E no caso do (…) que culminou com a invasão do (…) – (…) – o que tinha de ser feito foi feito, mesmo não tendo V.Sas. me enviado sua cópia do (…) que lhes foi entregue pelos (…) e mesmo não havendo V.Sas. me provido com recursos para as (…), o que foi providenciado por alguns (…) zelosos dos interesses do (…); este advogado opôs no prazo da lei os competentes (…) solidamente fundamentados em extensa gama de (…), todos (…) (vide cópia em seu poder).  Refrescando-lhes a memória:
 
– Preliminarmente, item 1.1, fls. 2, (…), a pretexto de que, no dizer de texto que circula entre os (…), um bando de lunáticos invadiu o (…) e o destruiu, por puro ódio, por pura frustração, por puro ressentimento.
 
                                                                                                                                                                                             – Preliminarmente, ainda, (…).
 
– Ainda preliminarmente, (…).
 
– Às fls 10, preliminarmente, o requerimento: (…).
 
– No (…), de (…), os termos do (…) na (…) a estabelecerem que o (…), outorgante do título dos (…), deteve apenas a posse  da área, continuando a mesma a pertencer ao (…); que o (…) não podia dar a área em dação em pagamento por não lhe pertencer e que a área foi adquirida ilegalmente pelos (…). Demonstração ainda de que a operação entre o (…) e os (…) foi operação a non dominus, com conclusivos (…) e manifestação da (…), ineficaz a transação e juridicamente inexistente o título outorgado e sua transcrição. Demonstrado ainda o excesso de execução com relação ao mandado expedido, considerando que a área total ocupada pelo (…) é significativamente maior do que a área ordenada imitir. No (…) foi (…): (…)
 
(…)
(…)
(…)
 
(continua)

ESTUDO DE CASO EM CONCRETO (continuação / 15 / NOTIFICAÇÃO) – O MAIOR DE 70 ANOS EM FACE DA LEI PENAL

07 quarta-feira nov 2012

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da pena, o globo, saia justa

O Globo do último domingo, 4, noticiou a saia-justa pela qual está passando alto funcionário federal (é, ministro também é funcionário público) prestes a completar 70 anos e, portanto, forte candidato à redução de prazos penais prescricionais. A circunstância foi mencionada ligeiramente, sem aprofundamentos, com conotação meramente informativa, uma vez não ser da natureza da notícia.
 
O homem, a mulher atarefada, não especialista e sem tempo para processar todas as informações que lhe chegam dirá: – espera aí, quer dizer que, completados 70 anos, perdoam-se os crimes cometidos e pode-se delinquir à vontade sem medo da polícia, do Judiciário, da lei? Não é por aí. Ponha-se em alerta se alguém lhe disser – não é o caso da notícia em O Globo – não poder esta ou aquela pessoa ser processada por crime que haja praticado ou ser indiciada em inquérito policial instaurado na forma prevista em lei por contar mais de 70 anos.
 
A matéria tem fulcro no art. 115 do Código Penal, que permanece em vigor.
Os prazos prescricionais são reduzidos à metade quando, ao ser prolatada a sentença condenatória, o condenado for maior de 70 anos de idade.
 
Não é necessária a prolação da sentença para aplicação da prescrição. O benefício é aplicável na fase policial ou no curso da instrução criminal.
 
Ser maior de 70 anos na hipótese de crime é circunstância atenuante, não perdão, e não elimina a fase policial, de instrução e de julgamento. Havendo condenação, a execução da pena será suspensa condicionalmente se, pena de reclusão, não for superior a dois anos.
 
Tratando-se de prescrição da pretensão punitiva, leva-se em consideração o máximo da pena de prisão prevista em lei.
 
Mesmo no caso de crime praticado por pessoa com mais de 70 anos, ela será processada normalmente, apenas se beneficiando das circunstâncias atenuantes previstas em lei.
 
Se o crime for praticado antes de completar o agente 70 anos e ele estiver sendo processado ou julgado, o benefício da redução dos prazos prescricionais somente será concedido se a sentença não houver sido prolatada. Se completar 70 anos após a condenação, a redução não será aplicada.
 
Ver lição contida no acórdão no HC 86320/São Paulo, STF, Primeira Turma, Relator Ministro Ricardo Levandowski, DJU de 24.11.2006, e Súmula 231 do STJ.
 
Cuidado, “o inferno está vazio e todos os demônios estão ao nosso redor” (Shakespeare, A Tempestade, citado por Monica Baumgarten de Bolle – economista, professora da PUC-RJ e diretora do Iepe/Casa das Garças – em O Globo, na mesma edição do dia 4 de novembro, página 46-Eleições nos EUA).
 
A par de desinformações correntes e recorrentes, desencadeiam-se, com indesejável frequência, tempestades de esquisitices. Como disse o bardo, os demônios estão soltos. O maior de 70 anos não é inimputável, logo, não custa perguntar: por isso sobre o que você fala, se não houve prisão em flagrante, o acusado não foi sequer ouvido? Não houve um inquérito policial? por onde correu? Qual o seu número? Quando foi encaminhado o relatório? A denúncia foi feita? Foi aceita? Quais os detalhes do processo? Como foi concluído?
 
Você está me dizendo que não há lei neste país, que alguém maior de 70 anos pode dar um pulinho ali fora, dar um tiro, por exemplo, em uma pessoa e voltar tranquilamente para casa? É isso?
 
Ninguém está imune à lei e a prova é imperativo legal, questão de ordem pública. Este país é uma democracia, os direitos e garantias individuais estão em pleno vigor, as obrigações e deveres idem. Para todo mundo.

(ADVOGADO)
(NOME)
(INSCRIÇÃO)
__________________________________________________________________
 
Niterói, 05 de fevereiro de (…)
 
AO
(…)
(…)
(…)
 
Prezados Senhores:
ATT.: SR. (…)
 
Desde meados do findo mês de janeiro de (…) o sr. (…), da Empresa (…), vem, com alguma insistência, telefonando para o signatário em tentativa de contato; o (…), em 1º de fevereiro, através Da Secretaria desse  (…), solicitou entrasse eu em contato com ele. O sr. (…) tenta reabrir discussão sobre os meus honorários num eventual acordo com V.sas. nos autos da ação (…) processo nº (…) de curso (…); a funcionaria do (…) que transmitiu a mensagem do (…) não declinou a razão do seu pedido de contato.
 
Não fiz nem pretendo fazer qualquer contato com o sr. (…). É verdade que estive em seu escritório no começo do passado ano de (…), como é também verdade que, se lá estive, foi para atender apelos de V.sas., contra a minha vontade e absolutamente constrangido, havendo deixado claro que considerava a circunstância um rematado absurdo que não me obriga, sequer por cortesia, a atender, um ano depois, seus telefonemas e solicitações para contato; na sexta-feira, dia 02 de fevereiro, telefonei para o (…), considerando o fato de tratar-se de um (…), a quem não deixaria sem um retorno. Não estava. Deixei meu nome com a pessoa que atendeu, com a notícia que aguardaria uma sua chamada até às 20 horas daquele dia. Não Chamou.
 
Para ciência de V.sas. e a quem interessar possa, este advogado, definitivamente, não discutirá os seus honorários nos trabalhos executados e em execução para o (…) com quem quer que seja, muito menos com a parte adversa. Honorários é matéria para ser tratada entre advogado e cliente. Esse (…) tem plena ciência da exata situação em que se encontram os trabalhos que me foram confiados [petição endereçada (…) – minha correspondência de 31 de janeiro último], estando eu à sua disposição, como sempre estive, para informá-los da posição de todas as ações das quais o (…) é parte, com a riqueza necessária de detalhes.
 
 
(ADVOGADO)
(NOME)
(INSCRIÇÃO)
__________________________________________________________________
 
As circunstâncias têm indicado tentativas para me envolver no patrocínio de um acordo entre V.sas. e os autores da ação (…) processo nº (…); até onde me tem sido dado saber, por V.sas. mesmas, as pessoas que estão tentando acordo com esse (…) me têm atribuído responsabilidade pela sua não efetivação. Que fique claro de uma vez por todas: este advogado nada tem a dizer sobre acordos; foi contratado para defender os interesses do (…), o que tem sido feito com grande esforço, aplicação, dispêndio de tempo e, algumas vezes, constrangimento. Ciente de sua posição nos processos dos quais é parte, se o (…) quiser fazer acordos, esta é uma decisão que deverá ser tomada pela sua diretoria, com conhecimento do seu (…) e com aprovação da sua Assembleia Geral, assumindo V.sas. por ela todas as responsabilidades, que não têm porque ser transferidas para o seu advogado. Veja-se pelas outorgas que me têm sido feitas, por mim próprio redigidas, nenhuma delas prevenindo poderes para acordar. Quanto aos meus honorários, o meu trabalho está feito, ou sendo feito, em rigorosa consonância com os melhores interesses desse (…) e será entre nós, o (…) e eu, no nível para o qual hajam de ser remetidas, que todas as questões concernentes serão discutidas.
 
De longa data o (…) tem estado em contato direto com V.sas. Peço-lhes dar-lhe ciência de que quaisquer contatos com este advogado para falar de acordo ou de honorários serão ociosos; ferindo, talvez, um princípio de boa educação, não terão retorno. Que igual notícia chegue ao sr (…), da Empresa (…). Reservo-me o direito de não participar de tratativas extemporâneas, não agasalhadas pelo senso comum.
                                                                       
Saudações
                                                                       (assinatura)
– CARTÓRIO DO (…) –
(…)
(…)
Apresentada no dia (…) para R. Integral             (CARIMBO DO CARTÓRIO
Protocolado sob o número de ordem (…)
Registrado sob o número (…)
Livro (…)  no dia de hoje
(…), (…) de (…) de (…)
Oficial (…)        (assinatura)
(…)
                                                                 Recebi em (…)
                                                                   (assinatura)
                                                                     (carimbo)
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