PREMISSAS
“Feito o cancelamento determinado, todos os registros posteriores se tornarão insubsistentes.” (ver post continuação/3, de 19/08, especialmente item 4.1)
Desistência dos Embargos à Execução – Ilegitimidade – Eleição nula – Inobservância dos Estatutos (ver post continuação/4, de 26/08)
Ineficácia da outorga de mandato – Nulidade da celebração de negócios jurídicos – Impossibilidade de suprimento de nulidades – Irregular transmissão de direitos por quem não era dono, logo, nada tinha a transmitir (ver post continuação/5, de 02/09)
Área compreendida por Transcrição cancelada – Excesso de execução – Embargos à Execução – Desistência dos Embargos (ver post continuação/6, de 09/09)
Parecer do advogado, contrário a acordos e desistência de ações – Não se faz acordo sobre terras com quem delas não é dono (ver posts continuações/7 e 8, de 12 e 19/9, especialmente item 03)
Estado do Rio de Janeiro, desapropriante do domínio útil – Procuradoria da República, terrenos de marinha – Domínio direto da União Federal – Desistência da desapropriação – Mandado de Cancelamento da Averbação dos Decretos Expropriatórios – Dúvida levantada, repelida e julgada improcedente – Apelação de terceiro não provida – Recurso Especial, indeferido – Agravo de Instrumento para o STJ (ver posts continuações/9 e 10, de 26/9 e 03/10, especialmente o item 03 deste último)
Registros posteriores insubsistentes – Inexistência jurídica de título (ver post continuação/11, de 10/10)
Não conhecido o Agravo de Instrumento manejado em face do indeferimento do Recurso Especial tirado pelo não provimento da Apelação no Procedimento de Dúvida – Trânsito em julgado da Apelação não provida no Procedimento de Dúvida – Mandado de Cancelamento da Averbação dos Decretos Expropriatórios tem necessariamente de ser cumprido (ver post continuação/12, de 17/10)
CONCLUSÃO
O trânsito em julgado da Apelação não provida no Procedimento de dúvida cassou irreversivelmente o título nulo correspondente à área desapropriada, obrigando a que se cancele também, por averbação, os títulos dele originados. Nenhum título correspondente aos terrenos ou suas frações tem valor jurídico.
(continua)
ESTUDO DE CASO EM CONCRETO (continuação / 13) – COROLÁRIO DESTE MÓDULO
24 quarta-feira out 2012
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