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Arquivos Mensais: outubro 2012

ESTUDO DE CASO EM CONCRETO (continuação / 14) – Statu quo ante – Nota

31 quarta-feira out 2012

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Passada em julgado em 1999 a decisão que não conheceu do agravo de instrumento manejado pelo indeferimento do recurso especial no Procedimento de Dúvida, restabeleceu-se o estatu quo ante, é dizer: havendo o Mandado de Cancelamento sido expedido em 1995, e não havendo mais protelações possíveis após o trânsito em julgado, voltaram a prevalecer os direitos e obrigações vigentes ao tempo de sua expedição acorde a situação jurídica decorrente do seu cumprimento no prazo de 48 horas, conforme fixado na Ordem. Anulados – cancelados por averbação -, todos os títulos outorgados por quem não era dono de pleno direito definiram-se na sua melhor expressão legal; não têm nenhum valor. Todos os contratos em cuja celebração foram observadas as formalidades da lei se restabeleceram. Todos os atos praticados ao arrepio das formalidades pertinentes são juridicamente inexistentes.
(continua)
 
                                                                
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ESTUDO DE CASO EM CONCRETO (continuação / 13) – COROLÁRIO DESTE MÓDULO

24 quarta-feira out 2012

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Tags

embargos, estatutos

PREMISSAS
 
“Feito o cancelamento determinado, todos os registros posteriores se tornarão insubsistentes.” (ver post continuação/3, de 19/08, especialmente item 4.1)
 
Desistência dos Embargos à Execução – Ilegitimidade – Eleição nula – Inobservância dos Estatutos (ver post continuação/4, de 26/08)
 
Ineficácia da outorga de mandato – Nulidade da celebração de negócios jurídicos – Impossibilidade de suprimento de nulidades – Irregular transmissão de direitos por quem não era dono, logo, nada tinha a transmitir (ver post continuação/5, de 02/09)
 
Área compreendida por Transcrição cancelada – Excesso de execução – Embargos à Execução – Desistência dos Embargos  (ver post continuação/6, de 09/09)
 
Parecer do advogado, contrário a acordos e desistência de ações – Não se faz acordo sobre terras com quem delas não é dono (ver posts continuações/7 e 8, de 12 e 19/9, especialmente item 03)
 
Estado do Rio de Janeiro, desapropriante do domínio útil – Procuradoria da República, terrenos de marinha – Domínio direto da União Federal – Desistência da desapropriação  – Mandado de Cancelamento da Averbação dos Decretos Expropriatórios – Dúvida levantada, repelida e julgada improcedente – Apelação de terceiro não provida – Recurso Especial, indeferido – Agravo de Instrumento para o STJ (ver posts continuações/9 e 10, de 26/9 e 03/10, especialmente o item 03 deste último)
 
Registros posteriores insubsistentes – Inexistência jurídica de título (ver post continuação/11, de 10/10)
 
Não conhecido o Agravo de Instrumento manejado em face do indeferimento do Recurso Especial tirado pelo não provimento da Apelação no Procedimento de Dúvida – Trânsito em julgado da Apelação não provida no Procedimento de Dúvida – Mandado de Cancelamento da Averbação dos Decretos Expropriatórios tem necessariamente de ser cumprido (ver post continuação/12, de 17/10)
 
CONCLUSÃO
 
O trânsito em julgado da Apelação não provida no Procedimento de dúvida cassou irreversivelmente o título nulo correspondente à área desapropriada, obrigando a que se cancele também, por averbação, os títulos dele originados. Nenhum título correspondente aos terrenos ou suas frações tem valor jurídico.
 
(continua)

ESTUDO DE CASO EM CONCRETO (continuação / 12) – Relatório

17 quarta-feira out 2012

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ESTADO DO RIO DE JANEIRO
(…)
(…)
(…)
(…)

 
CERTIDÃO
 
Eu, (…), Responsável pelo expediente do (…), Estado do Rio de Janeiro,
CERTIFICO, a requerimento de (…), advogado, inscrito na (…) sob o no. (…), que o recurso de Apelação no. (…) transitou em julgado em (…), após não ter sido conhecido o Agravo de Instrumento no. (…), pelo Superior Tribunal de Justiça. (…), em (…).
 
     Eu, (…), o digitei. Eu, (…), Responsável pelo Expediente, subscrevo e assino.
 
(continua) 
 

ESTUDO DE CASO EM CONCRETO (Continuação / 11 – Relatório)

10 quarta-feira out 2012

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3.5 – Os registros posteriores se tornarão insubsistentes porque estará rompida a cadeia dominial – um dos elementos nucleares para a geração do chamado direito real[22] – que se teria formado a partir da transcrição nº (…), (em nome do…), perdendo ela a validade, automaticamente cancelados que serão, por averbação, todos os registros que dela se originaram, entre eles o registro do título da parte contrária, que se assenta no registro do (…), de quem teria recebido por dação em pagamento a área total parte da qual é ocupada pelo (…) e que foi objeto da ação reivindicatória que, na hipótese, o perderá. Se não há registro, não há título; se não há título registrado não há propriedade; sem propriedade, impossível a ação reivindicatória, que se extinguirá. De igual modo, sem título será a parte contrária ilegítima para figurar no polo ativo da ação reivindicatória, o que é também fato conducente à extinção do processo. Tudo soa encaminhar-se nesse sentido; e este advogado não é o único que o percebe.
 
3.6 – Títulos de propriedade não subsistem sem origem, e sua única origem legal é o título anterior. Se o outorgante do título não é o titular do registro imediatamente anterior, esse título é inexistente e, se transcrito, sua transcrição (tem) de ser cancelada por averbação. A jurisprudência dominante é pacífica nesse sentido[23], assim como a doutrina[24].
 
4. – A INEXISTÊNCIA JURÍDICA DO TÍTULO DA PARTE CONTRÁRIA
 
4.1 – A solução final da dúvida, em sendo improvido o agravo de instrumento interposto, não é a única expressão da esterilidade do título da parte contrária; a rigor, ele jamais entrou para o mundo jurídico. A operação entre o (…) e a parte contrária foi operação a non dominus, de vez que o primeiro cedeu à segunda direitos de propriedade que não tinha, que nunca teve, resultando juridicamente inexistente o título outorgado, que só produz efeitos entre o cedente e o cessionário, entre vendedor e comprador, já que a cessão foi onerosa; e a inexistência jurídica se estende à sua transcrição. Isto nunca foi uma tese, uma alegação protelatória, mas uma verdade de longo tempo estabelecida pela jurisprudência[25], pela doutrina[26] e pela lei[27]. O (…) – Parecer, trecho transcrito ao final da nota de pé de página nº 27 – enfocou as irregularidades.
_____________________________
Trecho final da Nota 21 (Post anterior):
“RECURSO ESPECIAL DÚVIDA SUSCITADA POR OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS.
O procedimento de dúvida, de natureza puramente administrativa, não havendo contraditório entre partes interessadas, mas apenas dissenso entre o requerente e o serventuário, não configura ‘causa’ no sentido constitucional, a ensejar a interposição do recurso especial. Precedente da Eg. Quarta Turma.
Agravo improvido [Superior Tribunal de Justiça, Quarta Turma, Agravo Regimental no AG nº 29.262-3 (92.28.353-5) SP, Relator o Sr. Ministro Barros Monteiro, Unânime, Julgado em 10 de maio de 1993]
 
[22] (direito real) – direito de propriedade adquirido sobre um bem por alguém, a quem fica vinculado, que pode com plenitude opor esse direito de propriedade contra todos. Diz-se desse direito que é oponível erga omnes.
 
[23] – “Determinado o cancelamento judicial de um registro, que precede outros, alusivos ao mesmo, estes também são cancelados por averbação para preservar a continuidade (RTJ 86/550)
 
[24] – “A respeito entendeu o 1º TACRJ ser nulo o registro imobiliário, se ocorre a descontinuação do título em que ele se assenta, (…)” (Ac. un., 4ª Câm. Cível, Rel. J. Renato Maneschy, RT-274:216), conforme Walter Ceneviva, Manual do Registro de Imóveis, página 147, Livraria Freitas Bastos, Rio de Janeiro, 1988.
 
[25] “VENDA A ‘NON DOMINO’ – TRANSCRIÇÃO”
– A venda a ‘non domino’ só produz efeito entre vendedor e comprador. Em relação ao ‘verus dominus,’ é ‘res inter alios’.
– A transcrição gera presunção ‘juris tantum’ e não presunção absoluta.
(…)
A venda de coisa alheia produz efeitos entre vendedor e comprador, na vinculação daquele a este em compor o prejuízo derivado da quebra do dever de fazer a venda boa, firme e valiosa e responder pela evicção de direito. (…)
Neste particular, com relação ao verus dominus, nenhum efeito produz, é, repitamos, negócio inexistente. (…)
 
Por outro lado, em nosso sistema, a transcrição não purga os defeitos do título. A presunção que dela deriva é legis tantum, como às vezes tenho procurado mostrar, forte em textos do nosso Código Civil e nas demonstrações de HAHNEMANN GUIMARÃES, FERNANDO EULER BUENO, ANTONIO GONÇALVES DE OLIVEIRA e outros, e, principalmente, de SORIANO DE SOUZA NETO (destaque do original).
(…)
E assim tem decidido este Supremo Tribunal Federal (…).” (Supremo Tribunal Federal, Recurso Extraordinário nº 22.678-GO, Unânime, Relator Ministro Orozimbo Nonato, em Revista Forense CLIX 172/175).
 
“Não é nulo nem anulável o ato de venda de bem alheio. É ato inexistente.” (Revista Forense XCII/159-172)
 
Nota: para aqueles não familiarizados com a terminologia jurídico/processual, esclarece-se que, no bom e popular português, inter alios é uma ação entre amigos; operação a non domino (sem domínio) ou a non dominus (sem senhoria) é aquela em que o alienante não tem a propriedade do bem alienado, não a transmitindo, por consequência. Verus dominus é o verdadeiro senhor ou proprietário e presunção juris tantum é a presunção legal que prevalece até prova em contrário
 
[26] – “A aquisição da propriedade imóvel pela transcrição não ocorre – CC, art. 530-I – se o transferente não era dono.” (Pontes de Miranda, Tratado de Direito Privado, volume II, págs. 108/109)
“Se feita a non domino a compra é ineficaz, isto é, sem aptidão para conduzir à aquisição.” (Darcy Bessone de Oliveira Andrade, Da Compra e Venda, Ed. Bernardo Álvares, 1960, página 281, nº 140)
 
Nota: animou as citações acima o escopo de demonstrar o quanto antiga é a posição dos nossos Tribunais Superiores relativamente à aquisição da propriedade imóvel, quer quanto a vendedor e comprador, quer quanto à qualidade e transcrição do título decorrente.
 
Nota: esclarece-se aos não familiarizados que o nome do Ministro Orozimbo Nonato é uma das legendas dos nossos Tribunais Superiores, e que o Professor Pontes de Miranda é considerado pelos doutos um dos maiores, senão o maior intérprete de toda a nossa história jurídica.
 
[27] “Efetuado o pagamento ou a consignação, expedir-se-á, em favor do expropriante, mandado de imissão de posse, valendo a sentença como título hábil para a transcrição no registro de imóveis.” (Desapropriação – Decreto-Lei nº 3.365, de 21.06.1941, art. 29), mas só o pagamento do preço total é que autoriza a expedição de mandado ao registro de imóveis para que transfira ao expropriante a titularidade do bem expropriado; antes não. No caso da expropriação da área parte da qual é ocupada pelo (…) não foi pago o preço total, razão porque quaisquer registros feitos o foram arbitrariamente, em detrimento da lei e com inobservância do princípio de que toda desapropriação será antecedida de prévia e justa indenização, o que também os invalida na origem, tornando-os inexistentes, a considerar-se principalmente que registros, ainda pudessem ter havido, deveriam ter sido feitos em nome do expropriante Estado do Rio de Janeiro. Outrossim, a inexistência da cessão feita pelo (…)  à parte contrária, uma vez que não tinha aquele propriedade a transmitir, não configura ato anulável, mas ato sem valor jurídico, já declarada a sua nulidade (Acórdão na ação rescisória, documento 24, fl. 560).
 
As perquirições vão além: “Vale ressaltar que causa espécie o fato de ter sido feito o ‘registro’ (aspas do original) da Desapropriação, com base em certidão (grifo do original) extraída pelo (…), em (…), pelo simples fato de que o art. 29 da legislação própria, DL 3.365/41, determina que tal transcrição seja feita após o pagamento ou a consignação do valor da indenização, o que in casu não chegou a ser feito, visto que, em (…), o Estado do Rio de Janeiro requereu a apuração (todos os grifos do original) do valor devido e, em (…), requereu a DESISTÊNCIA da Desapropriação, não se executando pois o Acórdão (grifo do original). Ademais, salvo equívoco desta (…), não há nos autos qualquer despacho determinando tal transcrição.” [Parecer do (…) de fls. (…) dos autos da ação expropriatória, (…), fls. (…) ao final e (…) do início ao meio].

ESTUDO DE CASO EM CONCRETO (continuação / 10 – Relatório)

03 quarta-feira out 2012

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2.9  – O Tribunal Federal de Recursos, julgando conflito de competência, decidiu na forma do voto vencedor do Sr. Ministro Arthur Marinho, Revisor: “Donde teria vindo o engano que aqui se insinuou? Veio do fato da Procuradoria da República declarar nos autos que esperava tudo se concluísse e balizasse, oportunamente, do melhor modo, ressalvando – só ressalvando – que o domínio direto do bem desapropriado era da União (fls. 142). Mas isso não influi, não influi em concreto, nem influiria, mesmo acidentalmente, na causa nem na decisão. Fosse quem fosse o dono do domínio útil do bem, mantinha-se o direito daquela entidade, não ameaçado nem realmente tocado. A desapropriação do bem se limitaria ao domínio útil, continuando a União titular do direto, passasse o útil para quem passasse. Tal a configuração do caso. Tal a fixação do direito.”[17] .
 
2.10 – O Sr. Ministro Cândido Lobo, Relator, acompanhou o voto do Sr. Ministro Revisor[18], sendo decidido competente o Tribunal (de Justiça) do Estado do Rio de Janeiro. Esclarece-se: permanece o princípio de que, quando é discutido o domínio útil – que não envolve propriedade – de terras federais, a competência para processar e julgar as contendas é da Justiça Estadual; quando a controvérsia envolve o domínio pleno, direto, a propriedade alegada em face de terrenos da União, a competência para processar e julgar as lides é da Justiça Federal. A União só atua judicialmente em foros federais, sendo a Justiça Federal o foro de seu privilégio para assuntos cíveis e criminais; à Justiça Federal compete, igualmente, decidir quanto ao interesse da União, havendo de correr também perante o Juízo Federal as questões sobre áreas limítrofes a terrenos federais por evidente o interesse da União em preservar suas divisas. Essas informações são necessárias para bem interpretar e acompanhar tudo o que, em meio ao intrincado das questões que envolvem o (…), a ele interessa.
 
2.11 – Ocorreu então que, à época em que julgado inválido o Decreto Estadual nº (…) na parte relativa às terras ocupadas pelo (…) – início de dezembro de 1958 – já havia o Estado do Rio de Janeiro dado nova destinação à área anteriormente ocupada pelo (…); estando este instalado e não tendo para aonde ir, simplesmente deixou-se ficar no local, jamais havendo sofrido oposição por parte da União Federal, senhora, como dos autos da expropriatória, do seu domínio direto, ou por parte do Estado do Rio de Janeiro, expropriante do seu domínio útil.
__________________________________________________________________
Esta a situação extraída dos autos da ação expropriatória aforada pelo Estado do Rio de Janeiro em face do (…) a partir do Decreto Estadual nº (…), de (…), e da nova destinação dada às terras expropriadas pelo Decreto Estadual nº (…), de (…):
Senhora do domínio pleno das terras – a União Federal
Senhor do domínio útil expropriado – o Estado do Rio de Janeiro
Comissário do Governo Estadual para (…) – o (…)
 
Foi levantada – documentadamente, como se vê – por este advogado em análise dos autos da ação expropriatória de curso pela (…), hoje (…), quando, (…), foi contratado no início do ano de (…) pelo (…) para opor embargos.
 
3 – A DESISTÊNCIA DA DESAPROPRIAÇÃO PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – O MANDADO DE CANCELAMENTO DA AVERBAÇÃO DOS DECRETOS ESTADUAIS (…) E (…) – A DÚVIDA LEVANTADA PELO OFICIAL DO REGISTRO DE IMÓVEIS E OS RECURSOS INTERPOSTOS PELA PARTE CONTRÁRIA
 
3.1 – Em 1981 o Estado do Rio de Janeiro desistiu da desapropriação. Pela desistência, homologada, foi ordenado expedir pelo Juízo (…) Mandado de Cancelamento da Averbação dos Decretos que cuidaram da área expropriada, havendo o Oficial do Registro de Imóveis da Circunscrição suscitado dúvida com relação ao seu cumprimento[19]  e especificamente com base em que, feito o cancelamento determinado, todos os registros posteriores se tornariam insubsistentes (letra e). O (…) decidiu-a repelindo sua motivação e julgando-a improcedente, determinando o integral cumprimento do Mandado.
 
3.2 – Da sentença apelou terceiro interessado, não logrando provimento sua apelação. Pelo não provimento foi interposto recurso especial para o Superior Tribunal de Justiça, indeferido. Pelo indeferimento do recurso especial foi interposto recurso de agravo de instrumento para a mesma Corte que, possivelmente, dele não conhecerá no que refere a um dos seus aspectos[20]. De resultado incerto quanto à divergência, a ausência de pressupostos legais e processuais dificulta a prevalência da alegada violação dos diversos artigos do Cód. Pr. Civ. invocados. Depois, a questão do recurso extremo no procedimento de dúvida, hoje recurso especial, no passado recurso extraordinário, quando o Supremo Tribunal Federal julgava matéria infraconstitucional, está de há muito assente[21].
 
O agravo, sob o nº (…), foi distribuído para a (…) do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Relator o Sr. Ministro (…), encontrando-se (…).
 
3.3 – Resulta que, quando do julgamento da dúvida, (…) ordenou a expedição de Mandado de Cancelamento da Averbação dos Decretos nºs. (…) e (…); o Mandado foi cumprido. Impetrando Mandado de Segurança a parte contrária, fundamentando-se em que há ainda recurso pendente – o agravo de instrumento interposto pelo indeferimento do recurso especial – obteve a suspensão do cancelamento – suspensão, não supressão da medida, até o julgamento do agravo de instrumento pela Corte Superior.
 
3.4 – A consumação do cancelamento da transcrição produzirá efeitos. O próprio Oficial do Registro de Imóveis quando suscitou a dúvida situou com clareza e senso de realidade na letra e do seu ofício as consequências naturais da medida: “feito o cancelamento determinado, todos os registros posteriores se tornarão insubsistentes (…)”
 
(continua)

[17] – documento 17 – autos da expropriatória, (…), fls. 224/226
[18] – documento 18 – autos da expropriatória, (…), fls. 227/229
[19] – documento 19 – autos da dúvida, (…)
[20] – Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”
[21] – “Dúvida. Recurso Extraordinário. Inadmissibilidade. No procedimento de dúvida, de natureza puramente administrativa, não cabe o recurso extraordinário previsto para o processo jurisdicional.”
VOTO – O Sr. Ministro Sydney Sanches (Relator): Na espécie incide o óbice regimental do inciso V, letra e, por se tratar de procedimento especial de jurisdição voluntária, disciplinado pela Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Esta Corte já decidiu no RE nº 91.236/RJ, verbis:
‘Recurso Extraordinário. Dúvida suscitada por Oficial do Registro de Imóveis. Jurisdição  voluntária. O processo de dúvida, de natureza puramente administrativa, não possui o caráter de causa, o que o torna insuscetível de recurso extraordinário. Recurso extraordinário não conhecido (in RTJ 97/1250)’
No mesmo sentido o RE nº 85.606/RJ (in RTJ 90/913).
(…)
Diante do exposto, não conheço do recurso.” (STF, 1ª Turma, Recurso Extraordinário nº 102.463-PR, Relator o Sr. Ministro Sydney Sanches, Unânime, em RTJ 113/867-868)  

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