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Arquivos Mensais: setembro 2012

ESTUDO DE CASO EM CONCRETO (continuação / 9 – Relatório)

26 quarta-feira set 2012

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2. A POSIÇÃO DO (…) ANTERIORMENTE AOS DECRETOS NºS (…), DE (…), E POSTERIORMENTE, EM FACE DA NOVA DESTINAÇÃO DADA PELO DECRETO No (…), DE (…), ÀS TERRAS EXPROPRIADAS
 
 
2.1 – Conforme escritura lavrada nas Notas do Tabelião do (…) Ofício da comarca de (…) em (…)[2], o (…) cedeu ao (…) uma área de terras entre as ruas Dr. Paulo Cezar, Álvares de Azevedo, Estácio de Sá, General Pereira da Silva e Prefeito Ferraz.
 
 
2.2 – Em (…) do mesmo ano, pelo Decreto no (…)[3], foi declarada de utilidade publica para fins de desapropriação uma área de terras com aproximadamente (…)m2 no (…), (…) Distrito de (…), para instalação de uma (…).
 
 
2.3 – Como o (…) necessitasse da área cedida conforme o item 2.1, e considerando que a (…) a ser instalada na área desapropriada na forma do item 2.2 findou por ser instalada em outro local, o (…) recebeu em permuta conforme o art. (…) do Decreto no (…), de (…)[4], uma área para suas instalações, parte destinada ao (…), à construção e operação de um (…), sendo para a tarefa comissionado o (…) que para tanto foi imitido na posse, provisória, precária e sem nenhuma franquia de dominialidade.
 
 
2.4 – No curso da desapropriação da área maior a (…), nos autos da ação expropriatória, requereu em (…) ofício ao Domínio da União no Estado pedindo informações sobre a situação das terras expropriadas[5]. Veio a informação do Domínio da União[6], comunicando serem de marinha – propriedade, portanto, da União Federal – os terrenos mencionados no ofício do Juízo, desmembrados do lote nº (…) e demarcados sob os nºs (…), (…) e (…), havendo ditos terrenos sido concedidos em aforamento em (…) a (…). Em aditamento à informação anterior, o Domínio da União oficiou ao Juízo dos Feitos da Fazenda comunicando que o (…), expropriado, efetuara pagamento concernente a foros dos lotes (…), (…) e (…)[7]. Foros só se pagam ao senhorio direto, esclarecendo-se que, por herança, os direitos de (…) vieram a compor o Monte do Espólio expropriado[8].
 
2.5 – Atendendo a requerimento do advogado do Espólio[9], a Procuradoria da República em 20 de outubro de 1944 pediu vista dos autos da expropriatória[10], manifestando-se na forma da cota de fls. 142[11], que diz: “Após verificar quem está expropriando (o Estado do Rio), e o elevado objetivo da expropriação – dar um (…) ao (…) -, tenho a requerer, apenas, que fique ressalvado pertencer o domínio direto da área expropriada à União Federal, para que, oportunamente, tudo se conclua e legalize do melhor modo. Nit. 24/10/44”. Voltando aos autos, assim se manifestou o “Parquet” Federal[12]: “A Procuradoria da República tem apenas a ressalvar, aqui, a situação dos terrenos de marinha. Desde que o Estado, expropriante, não prejudique os direitos da União, estabelecidos em lei, quanto a esses terrenos, nada mais tenho a dizer. Nit. 28-XI-45”.
 
2.6 – A Procuradoria dos Feitos da Fazenda Estadual na análise do Laudo do Perito e Suas Contradições, disse: “Os lotes nos. 34, 35, 36 e 37 constituem o terreno do imóvel expropriado e, de conformidade com os documentos de fls. 65, compreendem os terrenos de marinha, desmembrados do lote no 158, demarcados sob os nos. (…), (…) e (…) pelo Serviço Regional da Diretoria do Domínio da União, no Estado do Rio de Janeiro “[13].
 
2.7 – Veio a sentença na ação expropriatória, da qual se extrai (destaque): “O Dr. Procurador Regional da República também foi ouvido, e oficiou às fls. 132, alegando nada opor à desapropriação, ressalvando, porém, pertencer o domínio direto da área expropriada à União Federal, para oportuna legalização”.[14]
 
2.8 – Apelada a sentença, o Acórdão que julgou os apelos deu por inválido o Decreto no (…), de (…), na parte relativa às terras cedidas ao (…)[15] . O Supremo Tribunal Federal não conheceu dos recursos que lhe foram endereçados em desenvolvimento da matéria, encerrada aí, em termos objetivos, a ação expropriatória[16].
 
 
 
________________________ 
[2] ver seção documentos – documento 1 – Fonte: Tabelião do (…) Ofício de (…), (…
[3] ver seção documentos – documento 2 – Fonte: Diário Oficial do Estado
[4] ver seção documentos – documento 3 – Fonte: Diário Oficial do Estado
[5] ver seção documentos – documento 4 – Fonte: autos da expropriatória, (…), fls. 60
[6] ver seção documentos – documento 5 – Fonte: autos da expropriatória, (…), fls. 75
[7] ver seção documentos – documento 6 – Fonte: autos da expropriatória, (…), fls. 97
[8] ver seção documentos – documento 7 – Fonte: autos da expropriatória, (…), fls. 136
[9]   ver seção documentos – documento 8 – autos da expropriatória, (…), fls. 129
[10] ver seção documentos – documento 9 – autos da expropriatória, (…), fls. 141
[11] ver seção documentos – documento 10 – autos da expropriatória, (…), fls. 132/142
[12] ver seção documentos – documento 11 – autos da expropriatória, (…), fls. 205
[13] ver seção documentos – documento 12 – autos da expropriatória, (…), fls. 15
[14] ver seção documentos – documento 13 – autos da expropriatória, (…) – Sentença
[15] ver seção documentos – documento 14 – autos da expropriatória, (…), fls. 321/ 322
[16] ver seção documentos – documento 16 – autos da expropriatória, (…), fls. 427/ 430vº
 

ESTUDO DE CASO EM CONCRETO (continuação / 8 – Relatório)

19 quarta-feira set 2012

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assembleia, bens

 

(Data e endereçamento)                                                                             
 
Prezado Senhor:
 
Resultante das conversações que mantivemos, o senhor, o sr. (…), o sr. (…) e eu na noite de (…) na (…), relativamente às diversas ações em trâmite, assim como à proposta de acordo da qual somente na citada noite tomei conhecimento, serve a presente para definir o meu posicionamento e dar a conhecer, com os detalhes que couberem, a situação legal da (…).
 
A ASSEMBLEIA GERAL DO DIA (…) ÚLTIMO
 
1.1  – A Assembleia Geral não tem de apreciar qualquer proposta de acordo apresentada por pessoa física ou jurídica que não seja parte nas diversas ações em curso; só as partes litigantes, o (…) e (…), podem acordar. Neste passo, somente estes têm qualidade para transacionar, implicando em pura perda o tempo despendido na apreciação e deliberação de propostas de outras origens.
 
1.2  – Seria o caso de dizer-se que, em tendo a parte contrária interesse na apresentação de qualquer proposta incluindo bens imóveis, deveria ser preliminarmente comprovada sua propriedade livre de quaisquer ônus reais, fiscais, etc., havendo de ser firmada por seu ilustre advogado e conter também, devido à natureza da proposição, as assinaturas de todos e respectivas esposas e/ou maridos; encerrando a proposta construções ou instalações, seria indispensável que contivesse todos os dados próprios do memorial descritivo, desprezadas informações genéricas que pudessem emprestar ao compromisso sentido ou obrigação de caráter aleatório.
 
1.3  – Seria o caso de dizer-se, todavia, que não tendo o (…) título da área que ocupa conviria considerar detidamente que dispor de coisa alheia como própria, vendendo-a, dando-a em pagamento, locação ou garantia, ademais de qualquer outra operação, é fraude capitulada no Código Penal, podendo mesmo, dependendo das resultantes do ato, ter consequências patrimoniais; a posse tem limites muito estreitos, proporcionando apenas fruição, não podendo ninguém dar em permuta aquilo que não lhe pertence.
 
1.4  – Seria o caso de dizer-se, ainda, que, havendo credores, a alienação a qualquer título dos imóveis e benfeitorias edificados na área ocupada sem satisfação dos créditos decorrentes de negócios de qualquer natureza que hajam proporcionado benefícios à sociedade implicaria fraude, igualmente com consequências decorrentes da responsabilidade patrimonial que compromete bens presentes e futuros, que não se põem a salvo. Sendo uma sociedade civil de prazo indeterminado, pode o (…) até ser dissolvido, desde que pelo consenso unânime dos seus sócios, subsistindo, porém, ainda após a dissolução da sociedade, se ocorrente, a responsabilidade social para com terceiros pelas dívidas contraídas e pelas quais respondem todos quando não liquidadas pela Sociedade.
 
1.5  – Seria o caso de dizer-se mais, que, pelas razões do item anterior, e para viabilizar quaisquer permutas, deveriam ser evitadas soluções que envolvessem direitos dos quais somente o sócio, ele próprio, pode dispor, caso em que a Assembleia não decidirá por maioria de votos sob pena de nulidade, aqui compreendido o poder individual de veto que tem cada um nas questões de cunho essencial, como, por exemplo, a dissolução da sociedade.
 
Mas nada disso tem importância; não há porque sequer estudar, e bem menos cogitar, de acordos sobre terras com quem delas não é dono.
 
1.6  – Não é usual e funcional levar à Assembleia assunto como o desta última, em boa hora adiada, fundado, somente em uma maquete sem medidas e sem qualquer explicação, juntamente com uma proposta vaga e portadora de graves inverdades formuladas por quem não é parte nas ações – isentando portanto a parte contrária de qualquer responsabilidade. Nestas condições, e considerando o seu conteúdo, não é razoável haver-lhe sido dado curso sem exame pelo profissional contratado por decisão da Assembleia Geral para cuidar das questões concernentes às terras ocupadas pelo (…), mormente das manifestações quanto ao caráter das medidas judiciais de sua defesa e o estágio em que se encontram.
 
1.7  – Nos termos em que as coisas têm sido colocadas, o (…) abriria mão de valiosos (…) de terra numa das zonas mais valorizadas da cidade, além de, entre outras renúncias e reconhecimentos, renunciar a continuar discutindo em Juízo as questões atuais que envolvem (…) da área total que ocupa[1], a qual, somente esta, pode ser parcimoniosamente avaliada em algo em torno dos 10 milhões de reais; a área total, um pouco superior a (…), alcançou em avaliação preliminar algo em torno de 25 milhões de reais. Na verdade a área, por suas características e por ser a última de porte em (…), não tem preço; confira-se! A responsabilidade é muito grande, assim como os valores envolvidos. De todo modo este profissional quer deixar bem clara sua posição: no que depender do seu aconselhamento nenhum acordo será feito e qualquer avença referente às terras ocupadas pelo (…), com quem quer que seja, à sua revelia, não lhe dirá respeito, a ele não obrigando. Acordo é fato incidente que requer a aquiescência de todas as partes, inclusive advogados, que são contratados para litigar; é isso o que venho fazendo nos últimos 5 anos e continuarei a fazer.
 
1.8  – O senhor, ou qualquer outro (…) membro da Comissão, não tem qualquer vínculo de subordinação com quem quer que seja no (…), não devendo a ninguém relatórios ou o que mais seja; foi comissionado pela Assembleia, única destinatária de suas informações, a se originarem, sem embargo das suas próprias observações, do que lhe for noticiado pelo advogado contratado por indicação de uma comissão pela Assembleia mesma constituída para tal fim, tudo constando das respectivas Atas.
 
1.9  – Não são verdadeiras as afirmações contidas na “proposta” para cuja deliberação foi a Assembleia convocada de que a atuação do (…), e consequentemente do seu advogado, nas várias ações em que é parte, é meramente protelatória, como também não são verdadeiras as assertivas de que a controvérsia está encerrada do ponto de vista judicial, nada mais lhe restando; muito pelo contrário! E são absolutamente despreparadas, ou extremamente tendenciosas, as pessoas que repetem essas inverdades para os (…).
 
A realidade passa um pouco longe das “notícias” que têm sido veiculadas, como se verá nos capítulos a seguir, e envolve complexas questões de direito que têm de ser aclaradas – ou sepultadas, dependendo dos interesses envolvidos.
 

[1]  e “ (…) reconhecerá como bons, valiosos, perfeitos e jurídicos todas1 as escrituras públicas, cessões de direitos hereditários, documentos particulares, títulos de propriedade, e outros mais (…), bem como renunciará sobre (sic) todo e qualquer suposto direito (sic) sobre a área, bem como desistirá de todas as ações que houver proposto e de todas as que lhe tiverem sido propostas, bem como desistirá de processos administrativos e de todos os recursos judiciais existentes sobre a controvérsia referente à citada área.” (trecho de proposta anterior). É complicado!

(continua)

ESTUDO DE CASO EM CONCRETO (continuação / 7 – fax 1)

12 quarta-feira set 2012

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(DATA, ENDEREÇAMENTO E PROTOCOLO DE RECEBIMENTO)
 
Prezados Senhores:
 
ATT.: Sr. (…)
 
1. Atendendo à sua solicitação, passo-lhe às mãos com a presente cópia do (…), destacando pontos de absoluto interesse já referidos em meu relatório de 29 de maio último.
 
2. Reportando-me à nossa conversa telefônica do dia 12 deste mês de junho, cumpre-me agradecer sua especial gentileza em informar-me do ocorrido na Assembleia Geral da véspera, dia 11, não sendo porém ocioso informá-lo de que quaisquer acordos violentam minha orientação contida no relatório supra mencionado, não produzindo com relação a mim quaisquer efeitos; acordos em contrário a tal orientação, e trazidos ao meu conhecimento após estabelecidos, a eles não me obrigam. Conforme registrado no relatório, e na forma de tudo quanto consta do documento, é inviável acordo com quem não é parte nas ações propostas pelo (…) ou contra ele propostas; e ainda por tudo quanto fiz constar de tal relatório, é igualmente inviável acordo com a parte contrária. Não se faz acordo com quem não é dono. Quaisquer acordos estudados e efetivados por esse (…) unilateralmente, sem minha aquiescência, é de sua total, única e indesatável responsabilidade. Eu estou e estarei fora deles.
 
3. Além de todas as razões já expostas, acrescento que acordos em que desista de ações, reconheça como bons, valiosos, perfeitos e jurídicos todas as escrituras públicas, cessões de direitos hereditários, documentos particulares, títulos de propriedade ou quaisquer outros da parte contrária, renuncie a direitos sobre a área que ocupa e desista genericamente da controvérsia que envolve tal área, os quais, não contando com a minha aquiescência, são de sua exclusiva responsabilidade, projetam-se altamente danosos aos reais interesses do (…) e podem condená-lo até mesmo ao desaparecimento. Isto significa o seguinte: o (…) é induzido por terceiros que não têm qualquer responsabilidade definida nesta operação a fazer um acordo ilegal, desistindo de tudo e reconhecendo tudo; amanhã ou depois vem a alegação de que, por fatores que independem de vontade própria, não será possível cumprir o “acordo”. Mas o (…) já terá desistido de tudo e reconhecido tudo; em três tempos estará fora da área total que ocupa e sem ter para onde ir. Ou melhor, pode até – se puder – ir para o (…), do jeito que estiver, com a pequena área plana disponível e sujeito a todas as limitações do fato de estar “plantado” em meio a uma reserva ecológica. E quem será o responsável por isso? O advogado contratado pela Assembleia para cuidar das questões envolvendo as terras atualmente ocupadas certamente não será!… E quem será?
 
Estou igualmente passando às suas mãos, em original, a página 07 do terceiro caderno de (…) do dia (…) deste ano de (…) no qual foi publicada a Lei Municipal nº (…), de (…), que cria a RESERVA ECOLÓGICA (…). É bom não esquecer um ponto: a área de preservação ambiental e florestal criada pela Lei Municipal nº (…) abrange os loteamentos e glebas já existentes e veda a alteração de suas destinações. Em abrangendo o (…), pode instalar  (…), que nunca foi previsto, e nunca foi considerada exatamente a melhor coisa para a preservação ambiental e florestal?
 
4. Quero manifestar minha estranheza com relação à insistência nestes acordos. – O quadro social em sua totalidade, sócio por sócio, foi inteirado dos termos do meu relatório de (…)? – O quadro social em sua inteireza, sócio por sócio, está inteirado da Lei Municipal nº (…)? – E quanto a estes acordos, quem está neles envolvido conhece todas as nuances das ações em curso e da Lei Municipal nº (…)? – E se está, por que a insistência? – Até aonde vai a sua responsabilidade; estas pessoas estão se fazendo responsáveis pelo que estão recomendando, ou simplesmente estão transferindo a responsabilidade para o corpo social mal informado que não sabe exatamente o que está decidindo e não sabe nada dos termos em que estes acordos seriam celebrados? – Quem são, nominadamente, as pessoas que estão diretamente envolvidas neste processo? – O que, afinal, elas estão defendendo? – Elas estão escrevendo e assinando embaixo aquilo e daquilo que estão defendendo? Do jeito que estão as coisas as responsabilidades estão muito diluídas e quem acabará sofrendo as consequências desta situação surrealista será a instituição (…), o seu quadro social em sua inteireza, sócio por sócio, em última análise.
 
5. At last but not least: quem são essas pessoas desconhecidas que de repente, em grupo, estão aparecendo nas Assembleias com a intenção deliberada e ostensiva de votas a favor de acordos, passe o que passe, haja o que houver? É necessário estabelecer quem são, o que fazem e de onde vieram. E principalmente se têm algum tipo de dependência, dependência econômica de pessoa física ou jurídica interessada nestes acordos. É elemento muito importante para se situar essas Assembleias e os seus resultados.
 
Saudações
 
ERRATA AO RELATÓRIO DE (…):            cc: Dr. (…)
                                                                         Conselho Deliberativo   
 
As notas de pé de página nºs 23 e 24 (pag. 06) são uma coisa só. A citação em RTJ 86/550 está no livro do Professor Walter Ceneviva mencionado. O Acórdão não é específico, mas trata em seu corpo da questão do cancelamento por averbação para preservar a continuidade.
 
Na mesma página 06, na nota sem número logo acima da nota 27, onde está grafado Ponte de Miranda leia-se Pontes de Miranda.
 
Na apelação do (…), numerada manualmente a folha de (…), onde está grafado Colenda Turma, leia-se Colenda Câmara.
 
OBSERVAÇÃO: este expediente é do terceiro quarto da década de 1990.
O Post semanal passará a ser publicado às quartas-feiras.

ESTUDO DE CASO EM CONCRETO (continuação / 6) – TV5MONDE, LEI Nº 12.485

09 domingo set 2012

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ancine, josé saramago, tv5 monde

TV5Monde não é um canal comercial de televisão; seu sinal, mundo afora, apenas difunde cultura, conhecimento e informação, reforços para as culturas locais, não um estorvo ou desvio. Na hipótese do Brasil, o Francês teve marcante presença na formação da língua (veja posts de 18 e 25 de janeiro de 2012). José Saramago, notável autor português, escrevia em Francês.
 
O endereço eletrônico é http://www.ouvidoria@ancine.gov.br   Faça até amanhã, dia 10 de setembro, um e-mail e junte-se a nós no esforço para liberar TV5Monde da dublagem dos filmes exibidos pela emissora, valiosos auxiliares de quem faz os seus cursos gratuitos de Francês, com os quais o novato pode treinar o ouvido (fala/legenda), travar contato com a linguagem coloquial, as expressões idiomáticas e as formas de linguagem usadas correntemente, no dia a dia.
 
Sem a integralidade do idioma do humanismo em sua programação TV5Monde perderá o sentido, um prejuízo para a cultura.
 
A contestação a esta ação (fls.    /   ) não impugnou as razões do requerente; discorreu inarticuladamente sobre generalidades estranhas ao feito, não se manifestando precisamente sobre os fatos narrados na inicial (réplica, fls.    /   ). A manifestação de (…) (fls.    /   ), o litisconsorte passivo necessário, por seu turno, abordou a questão a partir de interesses próprios e com uma visão muito peculiar, sem qualquer compromisso com a matéria de direito e os elementos dos autos, objetiva e diretamente alinhados com apoio em contrato perfeito e acabado firmado entre o requerente e o requerido; pretendeu-se molestado pelo cumprimento do art. 47 do CPC, insistiu em sua prática habitual de imiscuir-se nas relações contratuais de requerente e requerido, e mais, conforme a réplica que lhe foi feita.
 
Relativamente à área compreendida pela Transcrição cancelada, parte da qual ocupada pelo (…), o digno Oficial do Registro de Imóveis, informando a (…) o cumprimento do Mandado de Cancelamento referente à desapropriação (fac simile),‘legislou’, ‘doutrinou’ e ‘sentenciou’ sobre a matéria, revogando a lei, a doutrina e a jurisprudência a respeito; para o ilustre funcionário, assim indica sua dicção, a continuidade dos registros e a incolumidade da cadeia dominial não têm qualquer importância, não são indispensáveis. Lamentavelmente a lei, nos últimos episódios que envolveram em sua posse o (…) – recuando até aos albores de suas desditas, a Transcrição (…), feita em nome do (…) em desacordo com o instituto das desapropriações, por certidão e sem ordem judicial – foi duramente maltratada; os fatos, inclusive, chegam a sugerir haver até quem se pretenda acima dela.
 
Requerendo façam parte integrante deste Memorial sua réplica à resposta do requerido nesta ação (fls.    /   ), assim como sua resposta à intervenção do litisconsorte passivo necessário (fls.    /   ), antecipa o requerente à sua conclusão, em fls. a seguir, devidamente numerados pela ordem de indicação, o simile dos documentos referidos.
 
O presente Memorial é apresentado ad cautelam; designado para a data de 12 transato o julgamento do agravo de instrumento, cujos termos ratifica, interposto à respeitável decisão que saneou o processo principal, a conclusão do venerando acórdão no recurso não foi publicada. Assim, argui o autor a nulidade dos atos praticados pelo requerido nestes autos enquanto pendente de decisão a preliminar de ilegitimidade ad processum alinhada em sua réplica à resposta daquele nesta ação.
 
Isto posto, renova-se o pedido inicial pelo deferimento do arresto:
 
a – da área correspondente ao excesso de execução ventilado no item (…) da exordial e conforme planta de fl. (…);
 
b – da área de (…m) (… metros lineares) de frente, por (…m) (… metros lineares) de fundos, situada na frente da área de (…m2) (… metros quadrados), de frente para a antiga (…), localizada entre o portão de acesso de (…) e a área de estacionamento;
 
c – dos direitos e ações do suplicado sobre a área de terras de sua posse velha onde se compreendem as áreas dos pedidos arresteiformes das letras a e b anteriores, de modo a permitir a continuidade da defesa dos primeiros e acompanhamento seguro e presença nos autos das segundas, via de que tudo se regularize na forma da lei, inclusive com a proposição das novas e necessárias ações.
 
Concedido o arresto, requer ainda o suplicante (1) seja sub-rogado nos direitos e ações do suplicado até a concorrência do seu crédito e (2) sua nomeação como depositário das áreas das letras  a e b para os fins de sua adequada administração.
 
Pede deferimento                                                                                           (continua)

ESTUDO DE CASO EM CONCRETO (continuação / 5)

02 domingo set 2012

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CÓDIGO CIVIL DE 1916 – CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADES – VALIDADE DOS ATOS PRATICADOS – REGRAS ESTATUTÁRIAS – INEFICÁCIA DA OUTORGA DE MANDATOS E NULIDADE DA CELEBRAÇÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS – IMPOSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DE NULIDADES – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA – POSSE MEDIANTE ARDIL, ESBULHO E VIOLÊNCIA É INJUSTA, CLANDESTINA E PRECÁRIA   
 
As Sociedades da natureza como a da ré só se podem constituir por escrito, devendo ser registrados os seus atos constitutivos (Código Civil, art. 16) de forma a conferir-lhes existência legal, averbadas no registro as alterações que esses atos sofrerem (Código Civil, art. 18, caput e parágrafo único). Estas regras, combinadas com as disposições do art. 19, conferem ao Estatuto força de lei no âmbito das Sociedades que normatizam, tornando obrigatório o seu cumprimento e ignorando, por ineficazes, quaisquer atos praticados em desacordo com suas disposições. A validade dos atos praticados, assim, requer estrita observância das prescrições estatutárias, que se constituem norma cogente, não valendo o ato que deixar de revestir a forma por elas determinada.
 
Por observância extensiva de imperativo legal (Código Civil, art. 146), não é suprível a nulidade decorrente do descumprimento de disposições estatutárias, sua forma e conteúdo, havendo tal nulidade, concessa maxima venia, de ser pronunciada assim se faça conhecida e objetivamente provada, como se operou no caso vertente. Não é o caso de ratificação; ato nulo ratificado seria duplamente nulo, fosse isso possível.
 
Pretender alguém que pode ser diferente, que pode qualquer pessoa pseudo titulada em ato ilegal, sem amparo normativo, sem prova cabal de sua qualidade revestida de todos os pressupostos estatutários, assumir a representação de uma Sociedade, mormente quando feita refém de atos abusivos e desvios éticos, e constituir procuradores, firmando instrumentos de mandato sem que para isso tenha reserva de poderes, é pretender a desordem e o ilícito como prática geral. É meridianamente claro, vigorosamente evidente, que a ordem social não pode tolerar semelhante agressão.
 
O (…) em função do desaviso de um grupo errado de pessoas, que estava no lugar errado no momento certo de definir ad semper em benefício da entidade a longa e desgastante demanda pelo que a usucapião já definiu em seu favor, consumada a prescrição aquisitiva de sua porção alodial, pendente de declaração judicial e apta para ser regularizada junto ao órgão competente a situação enfitêutica dos terrenos de marinha que nela, segundo a Diretoria do Domínio da União no Estado e a Procuradoria da República, quando da desapropriação da área maior, estão contidos.
 
A transação de fls. (…) dos autos apensos de impugnação ao valor da causa, que não desconstituiu o negócio jurídico irretratável e irrevogável entre autor e réu, fonte de obrigações, é ineficaz em relação ao primeiro e não gera efeitos por não ter valor legal; seu subscritor, pelo (…), cuja eleição transgrediu grosseiramente as prescrições estatutárias específicas, carecia de qualidade para firma-la. Cuidando de posse, irregularmente, insiste-se, sem nenhum resquício de propriedade, uma vez que o registro anterior à desapropriação era do (…), a quem foi a área desapropriada, perdendo sua titularidade – não recuperada por permanecer inerte ante a desistência da desapropriação e do abandono da área pelo Estado do Rio de Janeiro, não tomando para esse efeito as medidas legais necessárias – que só ocorre com o registro imobiliário, onde a posse não se transcreve, envolveu (…) *a parte contrária judicial ao réu*, mas a área da troca, na localidade denominada (…), era e é a mesma que vinha há tempos sendo oferecida em permuta ao (…) pela (…) – (…), o litisconsorte passivo necessário, que ocupa a área de (…) não apenas na parte (…) imitida na posse por (…), mas também na parte maior que excedeu a execução.
 
Uma operação triangular orquestrada por mazelas de toda ordem, perguntas são inevitáveis: afinal, como foi (…), que há tempos vinha assediando a entidade com propostas de permuta, parar na área (…)? A quem pertencem as máquinas que destruíram as dependências do requerido e os caminhões utilizados na operação? Por quem são ou foram remunerados os operários que dela participaram? Por que constou do (…)? Qual o seu papel no lamentável episódio da invasão (…) e na destruição de suas benfeitorias, principalmente aquelas edificadas nos (…) ou (…) da área total compreendidos no excesso de execução? O (…) foi (…), vilipendiado.
 
No vilipêndio de que foi vítima (…), (…) é o tertius; recebeu sobre a área de (…) direitos jamais detidos por qualquer pessoa após a expropriação, e, que, tivessem-nos tido alguém, teriam-nos perdido com o trânsito em julgado da sentença proferida no processo de dúvida e com a consumação do (…) ordenado expedir pelo (…), cumprido, suspensos os seus efeitos pela Segurança concedida até que fosse julgado o agravo de instrumento interposto pelo indeferimento do recurso especial manejado no improvimento do recurso de apelação no procedimento de dúvida, agravo aquele que, como previsível, sequer foi conhecido.
 
Cancelada a averbação dos decretos expropriatórios, cancelados todos os efeitos da desapropriação; cancelada a irregular transcrição (…) em nome do (…), cancelada por averbação o título de (…) que nela se assentou, e, pelo mesmo modo, quaisquer títulos que deste último se originaram. Resumindo, (…), que chegou à área (…) através de (…), tem tanto direito a ela quanto tinham (…): nenhum.
 
A posse do atual ocupante da área do requerido em (…) foi obtida mediante ardil, esbulho e violência; é injusta, clandestina e precária (Código Civil, art. 489). Atos violentos e clandestinos, mormente quando continuados, não induzem posse (Código Civil, art. 497). A violência se corporificou com a destruição de todas as benfeitorias (…), inclusive das existentes na área excedente daquela do (…), invadida e ostensivamente esbulhada, cujo apossamento a pretexto (…) caracterizou a clandestinidade e constituiu-se na operação triangular pela qual tenta (…) se apoderar da área total, consubstanciando-se na indigitada e nula transação de (…) dos autos apensos de impugnação ao valor da causa, um ato em si clandestino, grosseiro e ilegal, ineficaz em relação ao autor e a todo o mais.
(continua) 

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