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Arquivos Mensais: agosto 2012

ESTUDO DE CASO EM CONCRETO (continuação / 4)

26 domingo ago 2012

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embargos

EMBARGOS À EXECUÇÃO – ESTATUTOS SOCIAIS – REGRAS PARA CONVOCAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ASSEMBLEIAS – NATIMORTOS, ATOS PRATICADOS EM DESACORDO COM OS ESTATUTOS NÃO PRODUZEM EFEITOS – REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DE PESSOAS JURÍDICAS – DIREITO INTERTEMPORAL – CÓDIGO CIVIL DE 1916
 
O requerente opôs embargos à execução em (…) (autos principais, fls…), último dia do prazo para a medida, assistido por um grupo de (…). Ata de reunião de (…) realizada em (…) (autos principais, fls…), tecendo no item 1 considerações quanto ao (…), consigna em seu item 2:
 
“ a assembleia convocada para o dia (…) para apreciar e decidir sobre medidas judiciais a serem tomadas através do nosso advogado, Dr. (…), foi um ato dispendioso e inútil, porque, graças à iniciativa de alguns sócios, as medidas já haviam sido tomadas pelo Dr. (…) no dia (…), prazo fatal para a defesa. Caso os associados e o advogado do (…) houvessem esperado pelas providências da (…), teríamos perdido o prazo para o recurso judicial.”
 
Cumpriram-se, malgrado as circunstâncias apontadas acima, os embargos, desistidos, porém, entre outras medidas judiciais, conforme a despropositada transação de fls. (…)  dos autos de impugnação ao valor da causa em apenso, firmada por suposto (…), sem legitimidade porque egresso de ato juridicamente inexistente. Protocolada em (…), a petição de embargos, imobilizada, assim permaneceu até a malsinada transação, em (…). 10 meses, tudo a feitio; o importante era evitá-los.
 
Somando-se o narrado até aqui, neste capítulo, ao alheamento ao relatório do autor, e considerando-se o descumprimento da cláusula contratual que o impediu de propor a ação de usucapião (das partes alodiais) e/ou medidas outras previstas em contrato, verifica-se uma perversa convergência de fatos que destroçou a (…) requerida e empurrou-a da ampla e nobre área que ocupava no nobre bairro (…) para uma acanhada área plana num bairro distante, com acesso único por uma estrada de terra estreita e mal conservada, (…).
 
Não houve, para o (…), eleição para (…) de acordo com as regras estatutárias; houve, sim, um (…), nula, legalmente inexistente porque inexistiu convocação para sua realização na forma do que prevê o Estatuto da entidade. A Assembleia, (…), foi realizada no dia (…), quando deveria ter se reunido na (…) *Estatuto, art. (…), inciso (…)*; a convocação para o ato, feita no dia (…) (…), haveria de ter sido feita no máximo até o dia (…) *com antecedência mínima de (…) dias – Estatuto, art. (…), primeira parte*, de forma a propiciar a realização da Assembleia na (…) do ano par de (…) para eleger (…) *Estatuto, art. (…), inciso (…), letra (…)*, tudo conforme a inicial, item (…).
 
Poderia ser invocado descontrole resultante dos acontecimentos de (…) do ano anterior para justificar a ultrapassagem das datas previstas no Estatuto. Graciosa, e estéril, seria, no entanto, a alegação. De (…) a (…) decorreram (…) meses, tempo mais que suficiente, maior fosse, se fosse, a perplexidade, para publicação do edital de convocação até o dia (…) e realização de Assembleia até o dia (…) do mesmo mês; tempo houve para, inoportuna e maliciosamente, cogitar da dissolução da entidade; e inicia-la. Edital de convocação foi feito publicar, tendo por ordem do dia deliberar sobre tal absurdo. *fac símile (…), inicial, item (…)*. (…):
 
(…)
 
É o paradigma por excelência. Replicando a contestação (fls…), o autor arguiu em preliminar a necessidade de juntada aos autos pelo requerido da Ata de sua Assembleia Geral Ordinária, anterior à contestação, que elegeu o seu presidente e representante legal. Procuração outorgada por pessoa jurídica deve ser obrigatoriamente acompanhada do documento; sem ele é ineficaz. É imperativa a prova através do único meio hábil – a Ata – de que o subscritor da outorga de poderes foi eleito na forma do Estatuto da entidade, só assim podendo constituir procuradores, o que de resto, se viu, não ocorreu.
 
A Ata de Assembleia de fl. (…) dos autos principais, a eles carreada com a petição de fl. (…), não se presta, data venia, a instruir e completar o instrumento procuratório, uma vez que se refere à eleição do conselho deliberativo e diretoria executiva para o biênio fevereiro de 2000/fevereiro de 2002. A constituição de mandatários nestes autos deu-se em junho de 1999, antes, portanto, de iniciar-se o mandato da atual diretoria executiva.
 
Irregular a eleição do conselho deliberativo e da diretoria executiva do requerido para o biênio anterior, prejudicada, via de consequência, sua representação judicial *Estatuto, Art. (…), letra (…)*, que, para revestir-se de legalidade, requer como constituinte presidente eleito segundo os preceitos estatutários (Código Civil, art. 17). Poderá ter ocorrido, até, haverem os mesmos sido alterados; as alterações, no entanto, por óbvio, só produziram efeitos a partir do seu registro, não sanando a irregularidade de atos anteriormente praticados em desacordo com disposições estatutárias vigentes ao tempo em que realizados; sendo o Estatuto a lei da Sociedade por ele regida, deve sua aplicação, venia concessa, observar a regra do direito intertemporal segundo a qual o direito aplicável é aquele vigente à época em que praticados os atos.
(continua)

ESTUDO DE CASO EM CONCRETO (continuação / 3)

19 domingo ago 2012

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CANCELAMENTO DE TRANSCRIÇÃO – INSUBSISTÊNCIA DOS REGISTROS POSTERIORES – ROMPIMENTO DA CADEIA DOMINIAL – CARÊNCIA DE AÇÃO REIVINDICATÓRIA – VENDA A NON DOMINUS – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – ÁREA NÃO INDIVIDUADA – EXCESSO DE EXECUÇÃO
 
3.3 – Resulta que, quando do julgamento da dúvida, (…) ordenou a expedição de Mandado de Cancelamento da Averbação dos (…); o Mandado foi cumprido. Impetrando Mandado de Segurança a parte contrária, fundamentando-se em que há ainda recurso pendente – o agravo de instrumento interposto pelo indeferimento do seu recurso especial – obteve a suspensão do cancelamento – suspensão, não supressão da medida, até o julgamento do agravo de instrumento pela Corte Superior.
 
3.4 – A consumação do cancelamento da transcrição produzirá efeitos. O próprio Oficial do Registro de Imóveis quando suscitou a dúvida situou com clareza e senso de realidade na letra c do seu ofício as consequências naturais da medida:
 
“ feito o cancelamento determinado, todos os registros posteriores se tornarão insubsistentes (…) “
 
3.5 – Os registros posteriores se tornarão insubsistentes porque estará rompida a cadeia dominial – um dos elementos nucleares para a geração do chamado direito real (nota de pé de página nº 22) – que se teria formado a partir da transcrição nº (…) (em nome do …), perdendo ela a validade, automaticamente cancelados que serão, por averbação, todos os registros que dela se originaram, entre eles o registro do título da parte contrária que se assenta no registro do (…), de quem teriam recebido por dação em pagamento a área total parte da qual é ocupada (…) e que foi objeto da ação reivindicatória que, na hipótese, o perderá. Se não há registro não há título; se não há título registrado não há propriedade; sem propriedade, impossível a ação reivindicatória, que se extinguirá. De igual modo, sem título será a parte contrária ilegítima para figurar no polo ativo da ação reivindicatória, o que é também fato conducente à extinção do processo. Tudo soa encaminhar-se nesse sentido; e este advogado não é o único que o percebe.
 
3.6 – Títulos de propriedade não subsistem sem origem, e sua única origem legal é o título anterior. Se o outorgante do título não é o titular do registro imediatamente anterior este título é inexistente e, se transcrito, sua transcrição deve ser cancelada por averbação. A jurisprudência predominante é pacífica nesse sentido (nota de pé de página nº 23), assim como a doutrina (nota de pé de página nº 24).
 
4.1 – A solução final da dúvida, em sendo improvido o agravo de instrumento interposto, não é a única expressão da esterilidade do título da parte contrária; a rigor ele jamais entrou para o mundo jurídico. A operação entre (…) e a parte contrária foi operação a non dominus, de vez que o primeiro cedeu à segunda direitos de propriedade que não tinha, que nunca teve, resultando juridicamente inexistente o título outorgado, que só produz efeitos entre o cedente e o cessionário, entre vendedor e comprador já que a cessão foi onerosa; e a inexistência jurídica se estende à transcrição. Isto nunca foi uma tese, uma alegação protelatória, mas uma verdade de longo tempo estabelecida pela jurisprudência (nota de pé de página nº 25), pela doutrina (nota de pé de página nº 26) e pela lei (nota de pé de página nº 27. O (…) – Parecer, trecho transcrito ao final da nota de pé de página nº 27 – enfocou as irregularidades.
 
Apreciado e não conhecido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça o agravo de instrumento interposto pelo indeferimento do recurso especial dos supostos beneficiários da cessão feita pelo (…), deixou de vigir a Segurança obtida para suspensão dos efeitos do Cancelamento das averbações referentes à desapropriação das terras parte das quais ocupada pelo (…). Definitiva a decisão, a respeitável sentença proferida no procedimento de dúvida transitou em julgado, consumando-se o Mandado de Cancelamento expedido pelo MM. Juízo (…); todos os atos praticados e todos os registros que lhes correspondiam envolvendo a área desapropriada ou parte dela se tornaram insubsistentes. O Estado do Rio de Janeiro desapropriou, o Estado do Rio de Janeiro desistiu da desapropriação. O (…), que outorgou o título em que todos os outros se assentaram, jamais teve a propriedade da área desapropriada; e ninguém pode dar ou vender aquilo que não tem.
 
“ Determinado o cancelamento judicial de um registro, que precede outros, alusivos ao mesmo, estes também são cancelados por averbação para preservar a continuidade. “ (RTJ 86/550)
 
“ A respeito entendeu o 1º TACRJ ser nulo o registro imobiliário, se ocorre a descontinuação do título em que ele se assenta, (…) “ (RT-274/216, TACRJ, 4ª Câmara, Unânime, Relator Juiz Renato Maneschy)
                                                                  Ø
O Mandado de imissão na posse contra (…), expedido por execução provisória em (…) e cumprido em (…), juntado aos autos em data posterior, (…). (…), assim como, cuidando de uma área de (…) incrustada na área maior de (…) ocupada (…), subordinando-se tal procedimento judicial a objeto certo e determinado, a área da imissão não estava demarcada e devidamente individuada, confundindo-se com a área total. Tem-se, pois, que um mandado (…) para (…) ensejou a ocupação da área total de (…), com (…) excesso de execução da ordem de (…) ou (…) da área total (planta, fls…), completando as ingratas e previsíveis consequências da medida a destruição total de tudo o que nela se encontrava – (…). Máquinas, homens e caminhões, adrede preparados, foram postos em ação tão logo concluída a diligência.
(Continua)

ESTUDO DE CASO EM CONCRETO (continuação / 2)

12 domingo ago 2012

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DOMÍNIO PLENO – DOMÍNIO ÚTIL – DESAPROPRIAÇÃO – TERRENOS DE MARINHA – CADEIA DOMINIAL – TÍTULO NULO. OUTORGA FEITA POR QUEM NÃO ERA DONO – DÚVIDA LEVANTADA. CARÊNCIA DO CONCEITO DE AÇÃO E CARÁTER MERAMENTE ADMINISTRATIVO. SIMPLES DISSENSO – INCABÍVEIS RECURSOS PARA AS CORTES SUPERIORES
__________________________________________________________________
NOTA
No release DIFAMAÇÃO SÓRDIDA E CRIMINOSA-TRECHOS DO LIVRO-INTRODUÇÃO lugar-comum aparece grafado lugar comum. Na transcrição o hífen evaporou-se. Penitências.
DIFAMAÇÃO … CRIMINOSA é reforço. Sabido de todos, difamação é crime.
__________________________________________________________________
 
Em (…) o autor endereçou (…), na pessoa do seu então (…), expediente coadjuvado por minucioso relatório, alentado e sustentado em seu conteúdo, através do qual detalhou todas as ações envolvendo (…) (fac simile 01). O histórico das questões e o seu esclarecimento foram generosos, redigido que foi o documento para a leitura de leigos; teve por finalidade assegurar que ninguém, rigorosamente ninguém em cujas mãos se pudesse colocar o destino (…), alegasse em qualquer tempo desconhecimento da sua real situação jurídica e consequências diretas. O relatório foi recebido sob protocolo pela Secretaria; cópias de inteiro teor foram encaminhadas a membro de (…), ora autor, e (…).
 
À página 4, item 3, relatou o documento: o (…) desapropriou (…) (fac simile 01, pág. 2, item 2.2); como a Escola foi instalada em outro local, na área desapropriada para esse fim foram instalados, na forma (…) (fac simile 01, pág. 2 ao fim e pág. 3 ao início, item 2.3). Conforme manifestação da então (…), a área desapropriada constitui terrenos de marinha (fac símile 01, pág. 3, itens 2.4, 2.5, 2.6 e 2.7; item 2.9, pág. 3 ao fim e 4 ao início).
 
Pelos autos da ação (…) aforada pelo (…) em face do (…), assim se revelou a dominialidade da área desapropriada: senhora do domínio pleno das terras, (…); senhor do domínio útil expropriado, (…) (fac simile 01, pág. 4, item 2.11).
 
Ainda à página 4, item 3.1, o documento relata que, desistindo formalmente o (…) em (…) da desapropriação, cujo produto abandonara desde (…), quando, por razões de ordem técnica, fora desativado o (…), o (…) a desistência, sendo expedido (…) relativos à área expropriada (fac simile 02). O (…) suscitou dúvida com base em que, feito o (…) determinado, todos os registros posteriores se tornariam insubsistentes. (..) a dúvida improcedente, determinando o integral cumprimento do (…).
 
Havendo surgido do nada, sem qualquer embasamento legal, um título de propriedade da área desapropriada outorgada pelo (…), que jamais integrou sua cadeia dominial (fac símile 01, fl. 4, item 2.11, quadro), os beneficiários do título, nulo e juridicamente inexistente porque outorgado por quem não era dono, apelou (apelaram) da sentença na qualidade de terceiro (s) interessado (s), improvido o recurso; opostos embargos declaratórios, foram rejeitados; interposto, recurso especial foi indeferido; pelo indeferimento do Especial foi manejado agravo de instrumento (fac simile 03). O Colendo Superior Tribunal de Justiça não conheceu do agravo (fac simile 04), transitando em julgado a respeitável (…) no processo de dúvida nº (…) (fac simile 05).
 
Capital o relatório de que trata este capítulo, é indesculpável haver sido ignorado, mormente no trecho que a seguir se transcreve (fac simile 01, página 05 ao início, mais os itens 3.3, 3.4, 3.5; item 3.6 à pág. 05 ao final e pág. 06 e item 4 e 4.1 da pág. 06, com notas de pé de página) para registro e evidência do desavisado comportamento da (…).
 
“ (…). Pelo indeferimento do recurso especial foi interposto recurso de agravo de instrumento para a mesma Corte (O Colendo Superior Tribunal de Justiça) que, possivelmente, dele não conhecerá no que refere a um dos seus aspectos (Nota de pé de página nº 20)
 
(Esta previsão foi confirmada. Certidão requerida informa: Eu, (…), Responsável pelo Expediente do (…). CERTIFICO, a requerimento de (…), advogado inscrito na (…) sob o nº (…), que o recurso de apelação nº (…) transitou em julgado em (…), após não ter sido conhecido o Agravo de Instrumento nº (…), pelo Superior Tribunal de Justiça. Niterói, (…). Eu, (…), o digitei. Eu, (…), Responsável pelo Expediente, subscrevo e assino.)
 
De resultado incerto quanto à divergência, a ausência de pressupostos legais e processuais dificulta a prevalência da alegada violação dos diversos artigos do Cód. Pr. Civ. invocados. Depois, a questão do recurso extremo no procedimento de dúvida, hoje recurso especial, no passado recurso extraordinário quando o Supremo Tribunal Federal julgava matéria infraconstitucional, está de há muito assente.
 
O agravo, sob o nº (…), foi distribuído para a 3ª Turma do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, Relator o Sr. Ministro (…), encontrando-se desde (…).
(continua)

ESTUDO DE CASO EM CONCRETO

05 domingo ago 2012

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CONTRATOS. FORÇA CONTRATUAL. RESPONSABILIDADE AQUILIANA. CLÁUSULA DE IRRETRATABILIDADE E IRREVOGABILIDADE
_________________________________
O presente estudo de caso compreende ação proposta ao iniciar-se a década de 2000. A doutrina citada, salvo nas exceções em maior parte já, então, sob o pálio de reiterada jurisprudência, continua atual e aplicável. Em se tratando de contratos – e de outras matérias de direito – não há de preocupar-se, o estudioso, com a “idade” da doutrina, mas com a largueza de visão do intérprete, sua acuidade, abrangência e profundidade de análise. O direito não envelhece.
__________________________________________________________________
 
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA      VARA CÍVEL DE
 
Proc. Nº (…)
 
 
 
 
 
(…), nos autos da (…) aforada em face de (…), vem, (…), cumprindo a respeitável determinação de V.Exª na audiência de instrução e julgamento (…) realizada em data de (…), apresentar suas RAZÕES FINAIS em forma de
                                                         MEMORIAL,
requerendo sua juntada para os fins de direito.
 
O autor ajuizou contra o requerido ação (…) para haver (…) avençados na forma dos contratos de fls. (…) e (…) dos seus autos (cópias nestes autos, trazidas à colação com a inicial), consolidados os seus termos, fundamentos e pedido em Memorial apresentado em paralelo ao presente. Os contratos celebrados, devidamente registrados, vinculam inarredavelmente autor e réu; o contrato de (…), celebrado em caráter irretratável e irrevogável, oponível erga omnes e subordinado, como todo contrato, a princípio de ordem pública, da qual a ordem jurídica é componente e fator de segurança, retirou do mundo jurídico os (…) do requerido, nulos quaisquer atos por este praticados, após celebrada a avença, envolvendo tais (…).
 
A força contratual, fundamento da obrigatoriedade dos contratos, atende a necessidade social de segurança das relações jurídicas, originando-se esta força da autonomia de vontade dos contratantes, que constitui naquilo que contrata uma permitida e perpétua renúncia da própria liberdade (cf. Darcy Bessone, Aspectos da Evolução na Teoria dos Contratos, 1963, p. 99, apud Simão Pedro Toledo, Teoria Geral dos Contratos, 2ª ed., Julex, Campinas, SP, 1978, pp. 22/24). Na doutrina de Caio Mário da Silva Pereira (Lesão dos Contratos, 1959, p. 172, apud autor e op. cit., p. 24/25), livre o acertamento das cláusulas contratuais e a obrigatoriedade de sua força, o contratante, não vinculado à vontade alheia e conservando a liberdade de se obrigar, prende-se por si mesmo, não podendo sair do contrato perfeito. Nessa ordem de ideias, lecionou o mestre, não só as partes contratantes encontram no ajuste uma regra obrigatória, mas também o juiz, que deve assegurar sua execução.
 
Atos jurídicos perfeitos protegidos por garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), os contratos são intangíveis e infensos a modificações ou revogação unilateral; definitivos, fazem lei entre as partes contratantes.
 
Este o arcabouço do pedido (…) destes autos, formulado para garantir o cumprimento do contratado.
 
Os contratos celebrados vedam a interferência de terceiros naquilo que regulam. Ações praticadas por estranhos à relação contratual desrespeitam ordenamento com força de lei livremente constituído com base no princípio da liberdade de contratar, que induz a obrigatoriedade dos seus efeitos – pacta sunt servanda –, afrontam os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (Constituição Federal, art. 1º, inciso IV), põem em risco sua adimplência em prejuízo das partes contratantes (Código Civil, art. 159), ameaçam a estabilidade das relações jurídicas e provocam ruptura na ordem social. É intolerável a interferência de terceiros nos negócios jurídicos configurados nos negócios contratuais.
 
“ (…) es claro que terceiros han de respetar la situación jurídica creada por el contrato, absteniéndose de la celebración de otro contrato con aquél incompatible porque lesiona las posibilidades de su cumplimiento (…) “  (Luiz Díez-Picazo e Antonio Gullón, Sistema de Derecho Civil, 4ª. ed., Madri : Tecnos, 1983, vol. II, p. 126 – Em RT-750/117 nº 16).
 
E se a interferência de terceiros nos efeitos dos contratos se dá com a conivência de uma das partes contratantes, rompe-se a crença nos valores implícitos no direito e dever da rigorosa observância dos pactos firmados, avilta-se o princípio da fidelidade e violenta-se o direito que Serpa Lopes fez repousar numa fides constante (Serpa Lopes, Curso de Direito Civil, 1953, p. 22, apud Simão Pedro Toledo, Teoria Geral dos Contratos, 2ª ed., Julex, Campinas, SP, 1978, p. 22), de tal modo que não se deve tolerar o conluio entre o contratante e terceiro quando realizam negócio intencionalmente voltado para frustrar o direito do outro contratante. Dito terceiro, quando nada, teria praticado ato ilícito doloso, e assim deveria ficar solidariamente responsável pela reparação dos danos correspondentes ao inadimplemento do contratante faltoso (Humberto Theodoro Jr., Revista Jurídica 175/18).
 
A presente medida envolve terceiro que de anos a esta parte age em detrimento do contrato de (…), com reflexos negativos no contrato posterior (…). As circunstâncias dos autos encaixam-se como luva na dicção de Carlo Rosselo in Contratto e Impresa, 1996, sob o título Responsabilità Contrattuale ed Aquiliana: il punto sulla giurisprudenza:
 
“ Negli ultimi due lustri, il tema della c.d. responsabilità extracontrattuale da contrato, e più in generale della tutela aquiliana di interessi svolgentisi nell’ambito di rapporti contrattuali, si è arricchito di contributi specifici e approfonditi.
Possono schematizzarsi due modelli generali: quello in cui il comportamento del terzo se concretizza in illecite interferenze nel rapporto contrattuale e quello in cui l’illecito     consista nella lesione (in positivo o in negativo) della libertà contrattuale conseguente alla diffusione di informazione false o inesatte che abbiano ingenerato un affidamento produttivo di danni. a) Il primo genere di situazione classica è quello in cui il terzo si renda complice dell’inadempimento di un’obbligazione, stipulando consapevolmente con il debitore un contrato con essa incompatibile (quello che la dottrina di inizio secolo definiva come ‘contratto a danno di terzi’).
 
(Nos dois últimos lustros, o tema da assim chamada responsabilidade extracontratual a partir de contratos, e, mais genericamente, da tutela aquiliana de interesses que se desenvolvem no âmbito das relações contratuais, enriqueceu-se de contribuições específicas e aprofundadas.
Podem esquematizar-se dois modelos gerais: aquele em que o comportamento se concretiza em interferências ilícitas na relação contratual e aquele em que o ilícito consiste na lesão (por ação ou omissão) da liberdade contratual, consequente à difusão de informações falsas ou inexatas que geraram crença produtora de danos.  a) o primeiro tipo de situação clássica é aquele em que o terceiro se torna cúmplice do inadimplemento de uma obrigação, estipulando conscientemente com o devedor um contrato incompatível com a obrigação (o que a doutrina do começo do século definia como ‘contrato em prejuízo de terceiro’).
 
Sendo ato ilícito doloso induzir à quebra de um contrato, o terceiro que o faz incorre na responsabilidade aquiliana de quem contribui para o dano contratual, devendo responder por sua ação danosa independentemente de excluir-se a hipótese de fuga do contratante àquilo que contratou, como na questão em tela, em que o contrato de (…) foi celebrado em caráter irretratável e irrevogável.
 
(Fim desta parte I – Segue no próximo domingo, parte II)

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