Luiz Flávio Borges D’Urso *
“O Provimento 63/09 do CNJ, ao permitir que inquéritos policiais tramitem diretamente entre a Polícia e o Ministério Público, suprime o controle jurisdicional, afrontando a Constituição”
A intenção do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao editar o Provimento
63/09, era a melhor possível: agilizar o rito processual. Mas, como é
sabido, abriu uma perigosa brecha ao permitir que inquéritos policiais
tramitem diretamente entre a Polícia e o Ministério Público, excluindo,
assim, a necessária atuação do Poder Judiciário.
Com isso, a norma do CNJ pode retirar do cidadão que porventura esteja
envolvido em investigação policial o direito de ter acesso aos
procedimentos por meio da atuação do Poder Judiciário. Tanto o risco de
ferir este direito existe que os desembargadores do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJ-SP) decidiram rejeitar a tramitação direta dos inquéritos,
inclusive determinando às Comarcas do interior do Estado que revertessem
a prática, pleito também levado ao TJ-SP pela OAB-SP. O mesmo não
ocorreu na Justiça Federal, levando o Conselho Federal da OAB a
manifestar suas críticas e a Associação dos Delegados da Polícia Federal a
ajuizar uma ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal
Federal. A Secional Paulista da OAB sempre esteve atenta ao problema e
impetra mandados de segurança contra as varas federais que insistem em
manter a tramitação dos inquéritos policiais diretamente entre a Polícia e o
Ministério Público.
É verdade que o CNJ, ao permitir o trânsito direto, quis resguardar os
direitos da cidadania ao prever exceções nos casos em que ocorrem pedidos
de medidas cautelares, ordens de prisão, interceptação telefônica e
mandados de busca e apreensão. Mesmo essa cautela, porém, não exclui o
fato de que o Código de Processo Penal é contrariado em casos nos quais
cabe ao juiz determinar diligências ou utilizar o poder de dilatar prazos de
investigação policial.
Mais grave: o Provimento afronta a Constituição Federal. Por exemplo, ao
suprimir o controle jurisdicional na fase de investigação policial, a norma,
além de abrir espaço para arbitrariedades que podem ser cometidas por
agentes do Estado, deixa ao Ministério Público a competência exclusiva
para ditar e fiscalizar o andamento dos inquéritos.
Ora, tal atribuição, exclusiva porque feita sem o exame do Poder Judiciário,
é inadmissível no Estado de Direito, uma vez que o Ministério Público é
parte interessada nos processos penais. Assim, por mais isenta que seja sua
atuação – e na imensa maioria dos casos, o é –, a imparcialidade que deve
reger toda a investigação fica comprometida.
Tenho certeza de que não é este o modelo que o Ministério Público ou o
CNJ desejam fazer prevalecer. A questão é que, como está, o Provimento
pode deixar o cidadão sem o fundamental direito à tutela jurisdicional, ou
seja, sem a garantia da ampla defesa.
Outro aspecto a merecer revisão é que o Provimento do CNJ abre um
precedente extremamente perigoso em relação às prerrogativas
profissionais dos advogados, tão claramente inscritas em nossa
Constituição: viola-as por dificultar, sobremaneira, o acesso do advogado
aos autos da investigação, uma vez que o juiz, sem contato com o inquérito,
não tem como franqueá-lo ao defensor.
Esta é uma anomalia que os advogados não podem assistir sem reação. Já
enfatizei várias vezes neste e em outros espaços que, apesar de a
Constituição ser cristalina, ainda há quem confunda as prerrogativas do
advogado com um privilégio do profissional, quando, ao contrário, trata-se
de seu dever para com o cliente.
Qualquer decisão, por mais bem intencionada, que atente contra este
pressuposto básico, corrompe o texto constitucional, mais especificamente
o artigo 133, que todos conhecemos e no qual se consagra o princípio
indissociável do Estado de Direito: “o advogado é indispensável à
administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no
exercício da profissão, nos limites da lei”.
Limitar o múnus advocatício à lei foi sábia decisão do constituinte de 88.
Mas lei alguma, menos ainda um Provimento como o 63/09, pode suprimir
a devida proteção do Poder Judiciário aos cidadãos e suas garantias
constitucionais, sendo que uma delas é a de justamente franquear ao
advogado o inquérito no qual alguém, eventualmente, esteja envolvido.
Por tais razões, a OAB-SP seguirá propugnando pela volta do controle
jurisdicional sobre os inquéritos policiais. E apoiará todas as medidas que
objetivem dar maior agilidade à Justiça, desde, claro, que não entrem em
desacordo com os princípios básicos do Estado de Direito.
* Luiz Flávio Borges D’Urso é presidente da OAB-SP