A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, considerou ilegais as provas obtidas a partir de escutas telefônicas (…). Os ministros entenderam que a denúncia anônima foi o único fundamento para autorização judicial das interceptações, o que não é admitido pela jurisprudência consolidada do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). (…)
Celso Limongi, desembargador paulista convocado pelo STJ, considerou ilegal a autorização judicial de escutas telefônicas com base apenas em denúncia anônima. Ele ressaltou que o sigilo telefônico é direito fundamental garantido no artigo 5º da Constituição Federal e sua violação precisa de fundamentação minuciosa. “Verifico que a requisição das interceptações telefônicas é baseada em termos genéricos, destituída de fundamentação”, afirmou.
(…). O voto de Limongi segue a mesma linha de raciocínio da relatora do caso, ministra Maria Thereza de Assis Moura, que também foi acompanhada pelo desembargador convocado Haroldo Rodrigues.
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(…). A ministra considerou que a ordem judicial foi genérica e indiscriminada.
(Jornal do Advogado da OAB-SP, abril de 2011, página 20)